Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANILA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333) INVENTARIADO: LEANDRO FREITAS BASTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: INVENTÁRIO n. 8000745-62.2020.8.05.0021
Vistos. Verifique a Secretaria o efetivo cumprimento do item "A" da decisão de ID 477908410, certificando se a inventariante procedeu à assinatura do Termo Circunstanciado de Primeiras Declarações (ID 402699296), em observância ao disposto no artigo 620, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a diligência não tenha sido satisfeita, certifique-se imediatamente o decurso do prazo. Diante da manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 530526975), que informou a inexistência de créditos tributários inscritos em nome do falecido e declinou de interesse no feito, dou por encerrada a intervenção da União nesta lide. Atendendo ao quanto requerido pelo Estado da Bahia (ID 480384845), intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a instauração do procedimento administrativo para apuração e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) perante a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ-BA), ou apresente a respectiva certidão de isenção, sob pena de remoção do encargo. Em reiteração ao comando de ID 108526184, expeça-se ofício às instituições Banco do Brasil (Agência 3842-3) e Banco Bradesco (Agências 1479-6 e 3601-3) para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, os saldos mantidos por LEANDRO FREITAS BASTOS (CPF 031.170.585-59) na data do óbito (03/10/2020), bem como a existência de eventuais seguros de vida ou planos de previdência privada. Após a juntada das respostas das instituições financeiras e das provas de regularidade fiscal, dê-se nova vista ao Ministério Público, considerando a presença de herdeiros menores e incapazes. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, visando a celeridade e a economia processual. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito