Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARICLEDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): AUGUSTO CESAR HYGINO
APELADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s):ROBERTO ZULAR ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. VEÍCULO REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA AUTORA POR FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPVA incidente sobre o veículo GM/CORSA WIND, placa MMO-5462, determinando o cancelamento dos protestos e inscrições em dívida ativa, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de inscrição em dívida ativa e protesto de débitos de IPVA fundados em registro fraudulento de veículo em nome da autora; (ii) estabelecer se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo, exigindo apenas conduta administrativa, dano e nexo causal. 4. O fato de terceiro não exclui automaticamente a responsabilidade estatal, sendo necessária a demonstração de causa exclusiva apta a romper integralmente o nexo causal, o que não ocorre quando a negativação decorre de atos administrativos de inscrição e protesto. 5. A inscrição em dívida ativa e o protesto de débito fundado em relação jurídico-tributária inexistente configuram atuação estatal apta a produzir lesão à esfera extrapatrimonial da autora. 6. Não há exigência constitucional ou legal de prévia provocação administrativa específica como condição para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF. 7. Reconhecida judicialmente a inexistência da propriedade do veículo - critério material do IPVA (art. 155, III, da CF) - revela-se indevida a manutenção de medidas restritivas de crédito baseadas em suporte fático inexistente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto ou a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto (AgInt no AREsp 1.867.219/SP). 9. Inexistindo inscrição legítima anterior apta a afastar o nexo causal, impõe-se a reparação, nos termos da orientação consolidada e da Súmula 385 do STJ, interpretada a contrario sensu. 10. O valor da indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 11. A fixação do quantum em R$ 6.000,00 revela-se adequada à extensão do dano, às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais. 12. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, aplicando-se o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com condenação do ente estatal ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de inscrição em dívida ativa e protesto de débito tributário fundado em relação jurídico-tributária inexistente, ainda que o registro indevido decorra de fraude praticada por terceiro, quando não comprovado o rompimento integral do nexo causal. 2. A negativação ou protesto indevido gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 3. Não se exige prévia provocação administrativa específica como condição para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, § 6º; 155, III. CC, arts. 43; 186; 927, caput e parágrafo único; 944. CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.867.219/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 245.858/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-72.2017.8.05.0120 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000796-72.2017.8.05.0120, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, em que figuram, como Apelante, MARICLÉDIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO e, como Apelado, o ESTADO DE SÃO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA