Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MESSER GASES LTDA Advogado(s): GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB:SP240127), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB:SP425364)
REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8002236-49.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MESSER GASES LTDA (em sucessão a LINDE GASES LTDA) em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais e locação de equipamentos, conforme narrado na petição inicial (ID 187321171). O curso processual revelou inúmeras tentativas frustradas de citação da parte ré, abrangendo diligências por via postal (ID 290407381), mandado por Oficial de Justiça (ID 403024695) e pesquisas de endereços nos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD (IDs 446609564 e 459820250), todas sem êxito na localização da demandada ou de seu representante legal. Diante do esgotamento dos meios ordinários, este Juízo proferiu decisão (ID 542246319) deferindo a citação por edital, condicionando a expedição do ato ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a inércia inicial, determinou-se a intimação pessoal da parte autora através do despacho de ID 551347597, para que providenciasse o recolhimento das custas de citação por edital, sob pena expressa de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A serventia judicial certificou, no ID 559870283, que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento das custas para a diligência editalícia. Vieram os autos conclusos para sentença. A extinção do processo por abandono da causa está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a parte autora não promove os atos e as diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias. Para a validade desta medida, a lei exige, no § 1º do mesmo dispositivo, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em exame, a exigência legal foi rigorosamente cumprida. A parte autora foi advertida sobre a necessidade de recolher as custas para a citação por edital - ato essencial para a formação da relação processual - e permaneceu inerte mesmo após a determinação de intimação pessoal com advertência de extinção (ID 551347597). A citação é pressuposto de validade processual e o seu impulsionamento é dever da parte demandante. Ao deixar de recolher os valores necessários para a publicação do edital, a autora demonstrou desinteresse no prosseguimento da lide, configurando o abandono previsto na legislação. Ademais, ressalta-se que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, não se aplica à hipótese. Isso ocorre porque a relação processual sequer foi angularizada, uma vez que a parte ré não foi citada. Portanto, o Juízo possui autonomia para declarar a extinção de ofício. Dessa forma, a paralisação do feito por culpa exclusiva da autora, que não atendeu aos chamados judiciais para viabilizar o ato citatório, impõe o encerramento da demanda sem a análise do pedido principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição de advogado pela parte ré. Para fins de eventual atualização de valores devidos, aplique-se a Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito