Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: GRAFICA VELHO CHICO EIRELI e outros Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA (OAB:BA53794) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007762-31.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de ID 552637129, que extinguiu a execução sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC e no art. 1º do Provimento CGJ-04/2013. O embargante alega, em síntese, os seguintes vícios: ausência de prévia intimação pessoal do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; violação ao art. 272, §§2º e 5º, do CPC, por ausência de publicação em nome dos advogados indicados; contradição interna, pois a sentença teria citado precedente que exige intimação prévia mas não a realizou; omissão quanto à atuação processual do exequente, que teria requerido novas diligências com recolhimento de custas; violação à Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção por abandono; e contradição no indeferimento do sistema SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta foi criada justamente para casos de insucesso nas buscas tradicionais. Requer o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, para atribuir-lhes efeitos infringentes com o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJE em 10/04/2026, considerando-se publicada em 13/04/2026 (primeiro dia útil seguinte), com início do prazo em 14/04/2026 e término em 20/04/2026, data da oposição. Foram observados os requisitos do art. 1.022 do CPC. Portanto, conheço dos embargos de declaração. Da natureza da extinção e da ausência de omissão ou contradição O embargante sustenta que a extinção do feito ocorreu por abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC) e requerimento do executado (Súmula 240 do STJ). A premissa, contudo, é equivocada. A sentença embargada, conquanto tenha mencionado o art. 485, III, do CPC, fundou-se determinantemente no art. 1º do Provimento CGJ-04/2013, que disciplina a extinção de execuções paralisadas por impossibilidade de localização de bens penhoráveis. Dispõe o referido dispositivo: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No caso concreto, as diligências de busca patrimonial foram exauridas. As pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 539253763, com 10 repetições na modalidade teimosinha), RENAJUD (ID 488373338, com resultado "veículo não encontrado") e INFOJUD (IDs 488373333 e 488373336, sem declarações de bens imóveis no período) demonstraram a inexistência de bens penhoráveis. Não se trata, portanto, de abandono voluntário da causa pelo exequente, mas de esgotamento objetivo dos meios executivos disponíveis. A Súmula 240 do STJ (que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu) aplica-se exclusivamente à hipótese do art. 485, III, do CPC, quando a inércia decorre de desídia da parte autora. Não incide quando a extinção se dá pelo Provimento CGJ-04/2013, que possui fundamento próprio e autoriza o juiz a extinguir o feito de ofício, após constatada a impossibilidade de localização de bens. Quanto à alegada ausência de intimação prévia, a própria sentença já transcreveu e analisou acórdão do TJBA (Apelação Cível nº 0006794.12.2008.8.05.0141) que trata da necessidade de intimação do credor nos termos do Provimento. O exequente já havia sido cientificado dos resultados negativos das buscas patrimoniais por meio do despacho de ID 539253759 (22/01/2026), que o intimou para indicar bens penhoráveis. A petição de ID 542598210 (10/02/2026) foi apresentada em resposta a essa intimação. Não há, portanto, a omissão apontada. Desse modo, inexiste contradição ou omissão na sentença. O fundamento utilizado (Provimento CGJ-04/2013) é juridicamente adequado e foi aplicado após o esgotamento das diligências executivas, não havendo que se falar em violação ao art. 485, §1º, do CPC ou à Súmula 240 do STJ. Das publicações e da representação processual O embargante alega nulidade por ausência de intimação em nome dos advogados indicados, com fundamento no art. 272, §§2º e 5º, do CPC. A questão, porém, já foi integralmente superada. A decisão de ID 532087309 (25/11/2025), proferida por este juízo, determinou o chamamento do feito à ordem, reconhecendo a irregularidade das petições protocoladas pelo escritório Martinez & Martinez. Determinou o desentranhamento das petições de IDs 495552485 e 510769925, firmando o patrocínio exclusivo do escritório Barroso & Barroso (Maria Sampaio das Mercês Barroso, Abílio das Mercês Barroso Neto e Aquiles das Mercês Barroso). A sentença embargada (ID 552637129) foi proferida em 08/04/2026, após a regularização, estando o cadastro processual atualizado. O próprio pedido de habilitação foi reiterado nos embargos e está sendo processado nestes autos. Não há, portanto, prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade. Do indeferimento do sistema SNIPER O embargante aponta contradição no indeferimento da consulta ao sistema SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta foi criada justamente para situações de insucesso nas buscas tradicionais. O fundamento, contudo, não merece acolhida. As pesquisas nos sistemas SISBAJUD (com 10 repetições na modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD resultaram negativas, demonstrando a ausência de ativos financeiros, veículos e bens imóveis em nome da executada Gráfica Velho Chico Eireli. Não há nos autos indícios concretos de ocultação patrimonial que justificassem o aprofundamento investigatório. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta que cruza dados pessoais de diversas bases, submetendo-se aos princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade previstos nos arts. 2º e 6º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Sua utilização indiscriminada, sem a demonstração de indícios mínimos de ocultação, banalizaria a proteção de dados pessoais e transformaria a exceção em regra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SNIPER não é medida automática, devendo sua utilização ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme decidido no REsp 2.163.244/SP: Sobre o tema, o STJ firmou entendimento relevante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) No caso em análise, as pesquisas já realizadas foram exaustivas e suficientes para demonstrar a inviabilidade momentânea da execução, não havendo elementos que recomendem a investigação aprofundada via SNIPER. Registre-se, por fim, que a extinção pelo Provimento CGJ-04/2013 não impede o desarquivamento da execução caso novos bens sejam localizados, nos termos do art. 5º do referido Provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ID 552637129. Esclareço, de ofício, que a extinção da execução decorreu do art. 1º do Provimento CGJ-04/2013, por impossibilidade de localização de bens penhoráveis após o exaurimento das diligências executivas, e não por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, motivo pelo qual não incidem as exigências de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º) nem de requerimento do executado (Súmula 240 do STJ). Mantenho o indeferimento da consulta ao sistema SNIPER pelos fundamentos expostos. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito