Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103 Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. ILHEUS, 15 de janeiro de 2026 Ilo Sérgio Rocha Gomes Escrevente Técnico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103 Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. ILHEUS, 15 de janeiro de 2026 Ilo Sérgio Rocha Gomes Escrevente Técnico
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REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103 Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. ILHEUS, 15 de janeiro de 2026 Ilo Sérgio Rocha Gomes Escrevente Técnico
23/01/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103 Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. ILHEUS, 15 de janeiro de 2026 Ilo Sérgio Rocha Gomes Escrevente Técnico
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004974-71.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação da questão nº 18 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. O autor alega, em síntese, que participou do referido concurso sob a inscrição nº 0027269d, tendo realizado a 1ª etapa do certame (prova objetiva) em 22/01/2023. Aduz que a questão nº 18 estava equivocada, por cobrar conhecimento sobre o volume da figura geométrica "cubo", que não estava previsto no conteúdo programático do edital. Afirma que o edital, ao enumerar os sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido (prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera), excluiu expressamente o cubo. Sustenta que vários candidatos interpuseram recursos administrativos buscando a anulação da questão, mas a banca manteve o gabarito. Alega que somente não logrou êxito para a próxima etapa do certame em virtude de apenas uma questão, cuja pontuação é de 1,25 pontos. Juntou aos autos diversas decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos. Requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da questão nº 18 e, caso atingisse pontuação correspondente, fosse convocado para as próximas etapas do certame. No mérito, pediu a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 444580050, onde este juízo entendeu não estarem suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, destacando ainda que o assunto envolve matéria de direito e seria hipótese de julgamento antecipado da lide após contestação e réplica. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a legalidade da questão impugnada. Alegou que o cubo é um prisma regular de base quadrada, de modo que o conteúdo estaria implicitamente previsto no edital. O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de concurso público, que a anulação da questão violaria os princípios da isonomia e vinculação ao edital, e que o cubo é um tipo de prisma, estando, portanto, abrangido pelo conteúdo programático. Suscitou também a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Em réplicas (ID 483397011 e 483391104), o autor reiterou os termos da inicial, impugnou as preliminares arguidas pelas rés, destacou que diversas decisões judiciais já reconheceram a ilegalidade da questão nº 18 do certame por cobrar conteúdo não previsto expressamente no edital, e reafirmou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação ao valor da causa A Fundação Carlos Chagas impugnou o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 52.000,00), alegando que seria excessivo. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o disposto no art. 292 do CPC, representando uma estimativa do conteúdo econômico da demanda, considerando os potenciais benefícios econômicos caso o autor venha a ser aprovado no concurso e nomeado para o cargo pretendido. 2.2 Do litisconsórcio passivo necessário O Estado da Bahia sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Rejeito a preliminar. Conforme pacífica jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em ações que visam a anulação de questões de concurso público. A inclusão de todos os candidatos tornaria o processo excessivamente complexo e prejudicaria a celeridade processual, além de ser desnecessária, pois os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação e não teriam seus direitos individuais diretamente atingidos pelo resultado desta demanda. 2.3 Da ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas Embora a Fundação Carlos Chagas tenha alegado sua ilegitimidade passiva, esta preliminar não merece acolhimento, uma vez que, na qualidade de organizadora do certame, é responsável pela elaboração e correção das provas, tornando-a parte legítima para responder a demandas que questionem a legalidade de questões do concurso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia central do caso reside na possibilidade de anulação judicial da questão nº 18 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sob o fundamento de que teria cobrado conteúdo (volume do cubo) não previsto expressamente no edital. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção ao analisar questões de concursos públicos, não lhe competindo, em regra, substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Esta exceção se aplica ao caso em análise, pois se trata justamente de verificar se o conteúdo cobrado estava ou não previsto no edital. Ao examinar o conteúdo programático previsto no Edital SAEB/05/2022, verifica-se que, no tópico de Matemática, o item 6 dispõe: "6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias." O ponto central da controvérsia é se o cubo estaria ou não abrangido pelo conteúdo programático. As partes rés argumentam que o cubo é um tipo específico de prisma (prisma regular de base quadrada), de modo que estaria implicitamente abrangido pela expressão "prisma" contida no edital. O autor, por sua vez, sustenta que ao utilizar os dois pontos após "volumes dos sólidos geométricos" e listar especificamente "prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera", o edital estabeleceu uma enumeração taxativa dos sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido, excluindo expressamente o cubo. Tecnicamente, do ponto de vista matemático, o cubo é de fato classificado como um prisma regular de base quadrada. Portanto, quando o edital menciona "prisma" entre os sólidos geométricos, está implicitamente incluindo todas as formas de prisma, inclusive o cubo. A enumeração presente no edital não parece ter caráter taxativo, mas sim exemplificativo das principais categorias de sólidos geométricos. O uso dos dois pontos não indica necessariamente uma exclusão de outros sólidos que se enquadrem nas categorias mencionadas. Vale ressaltar que a interpretação do edital deve ser feita de forma razoável e com base nos conhecimentos técnicos da área. Na matemática, o cubo é universalmente classificado como um tipo de prisma, sendo essa uma classificação básica e incontestável da geometria espacial. Ademais, não seria razoável exigir que o edital enumerasse todas as formas específicas de prismas (cubo, prisma triangular, prisma pentagonal, etc.), todas as formas de pirâmides, e assim por diante. A menção ao termo genérico "prisma" já contempla todas as suas variações, incluindo o cubo. Embora o autor tenha apresentado decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos, essas decisões não vinculam este juízo, que deve realizar uma análise independente do caso concreto. O princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios da legalidade e segurança jurídica, exige que as regras estabelecidas no instrumento convocatório sejam rigorosamente observadas. No entanto, este princípio não impede uma interpretação técnica e razoável dos termos utilizados no edital. No caso em análise, entendo que não houve violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o conteúdo cobrado (volume do cubo) está abrangido pelo termo "prisma" mencionado no edital, considerando que o cubo é, tecnicamente, um tipo específico de prisma. Portanto, não verifico ilegalidade ou erro grosseiro na questão nº 18 que justifique sua anulação judicial. A banca examinadora atuou dentro de sua competência técnica ao elaborar uma questão que está dentro do conteúdo programático previsto no edital, ainda que de forma implícita. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004974-71.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação da questão nº 18 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. O autor alega, em síntese, que participou do referido concurso sob a inscrição nº 0027269d, tendo realizado a 1ª etapa do certame (prova objetiva) em 22/01/2023. Aduz que a questão nº 18 estava equivocada, por cobrar conhecimento sobre o volume da figura geométrica "cubo", que não estava previsto no conteúdo programático do edital. Afirma que o edital, ao enumerar os sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido (prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera), excluiu expressamente o cubo. Sustenta que vários candidatos interpuseram recursos administrativos buscando a anulação da questão, mas a banca manteve o gabarito. Alega que somente não logrou êxito para a próxima etapa do certame em virtude de apenas uma questão, cuja pontuação é de 1,25 pontos. Juntou aos autos diversas decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos. Requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da questão nº 18 e, caso atingisse pontuação correspondente, fosse convocado para as próximas etapas do certame. No mérito, pediu a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 444580050, onde este juízo entendeu não estarem suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, destacando ainda que o assunto envolve matéria de direito e seria hipótese de julgamento antecipado da lide após contestação e réplica. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a legalidade da questão impugnada. Alegou que o cubo é um prisma regular de base quadrada, de modo que o conteúdo estaria implicitamente previsto no edital. O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de concurso público, que a anulação da questão violaria os princípios da isonomia e vinculação ao edital, e que o cubo é um tipo de prisma, estando, portanto, abrangido pelo conteúdo programático. Suscitou também a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Em réplicas (ID 483397011 e 483391104), o autor reiterou os termos da inicial, impugnou as preliminares arguidas pelas rés, destacou que diversas decisões judiciais já reconheceram a ilegalidade da questão nº 18 do certame por cobrar conteúdo não previsto expressamente no edital, e reafirmou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação ao valor da causa A Fundação Carlos Chagas impugnou o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 52.000,00), alegando que seria excessivo. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o disposto no art. 292 do CPC, representando uma estimativa do conteúdo econômico da demanda, considerando os potenciais benefícios econômicos caso o autor venha a ser aprovado no concurso e nomeado para o cargo pretendido. 2.2 Do litisconsórcio passivo necessário O Estado da Bahia sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Rejeito a preliminar. Conforme pacífica jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em ações que visam a anulação de questões de concurso público. A inclusão de todos os candidatos tornaria o processo excessivamente complexo e prejudicaria a celeridade processual, além de ser desnecessária, pois os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação e não teriam seus direitos individuais diretamente atingidos pelo resultado desta demanda. 2.3 Da ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas Embora a Fundação Carlos Chagas tenha alegado sua ilegitimidade passiva, esta preliminar não merece acolhimento, uma vez que, na qualidade de organizadora do certame, é responsável pela elaboração e correção das provas, tornando-a parte legítima para responder a demandas que questionem a legalidade de questões do concurso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia central do caso reside na possibilidade de anulação judicial da questão nº 18 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sob o fundamento de que teria cobrado conteúdo (volume do cubo) não previsto expressamente no edital. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção ao analisar questões de concursos públicos, não lhe competindo, em regra, substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Esta exceção se aplica ao caso em análise, pois se trata justamente de verificar se o conteúdo cobrado estava ou não previsto no edital. Ao examinar o conteúdo programático previsto no Edital SAEB/05/2022, verifica-se que, no tópico de Matemática, o item 6 dispõe: "6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias." O ponto central da controvérsia é se o cubo estaria ou não abrangido pelo conteúdo programático. As partes rés argumentam que o cubo é um tipo específico de prisma (prisma regular de base quadrada), de modo que estaria implicitamente abrangido pela expressão "prisma" contida no edital. O autor, por sua vez, sustenta que ao utilizar os dois pontos após "volumes dos sólidos geométricos" e listar especificamente "prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera", o edital estabeleceu uma enumeração taxativa dos sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido, excluindo expressamente o cubo. Tecnicamente, do ponto de vista matemático, o cubo é de fato classificado como um prisma regular de base quadrada. Portanto, quando o edital menciona "prisma" entre os sólidos geométricos, está implicitamente incluindo todas as formas de prisma, inclusive o cubo. A enumeração presente no edital não parece ter caráter taxativo, mas sim exemplificativo das principais categorias de sólidos geométricos. O uso dos dois pontos não indica necessariamente uma exclusão de outros sólidos que se enquadrem nas categorias mencionadas. Vale ressaltar que a interpretação do edital deve ser feita de forma razoável e com base nos conhecimentos técnicos da área. Na matemática, o cubo é universalmente classificado como um tipo de prisma, sendo essa uma classificação básica e incontestável da geometria espacial. Ademais, não seria razoável exigir que o edital enumerasse todas as formas específicas de prismas (cubo, prisma triangular, prisma pentagonal, etc.), todas as formas de pirâmides, e assim por diante. A menção ao termo genérico "prisma" já contempla todas as suas variações, incluindo o cubo. Embora o autor tenha apresentado decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos, essas decisões não vinculam este juízo, que deve realizar uma análise independente do caso concreto. O princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios da legalidade e segurança jurídica, exige que as regras estabelecidas no instrumento convocatório sejam rigorosamente observadas. No entanto, este princípio não impede uma interpretação técnica e razoável dos termos utilizados no edital. No caso em análise, entendo que não houve violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o conteúdo cobrado (volume do cubo) está abrangido pelo termo "prisma" mencionado no edital, considerando que o cubo é, tecnicamente, um tipo específico de prisma. Portanto, não verifico ilegalidade ou erro grosseiro na questão nº 18 que justifique sua anulação judicial. A banca examinadora atuou dentro de sua competência técnica ao elaborar uma questão que está dentro do conteúdo programático previsto no edital, ainda que de forma implícita. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004974-71.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação da questão nº 18 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. O autor alega, em síntese, que participou do referido concurso sob a inscrição nº 0027269d, tendo realizado a 1ª etapa do certame (prova objetiva) em 22/01/2023. Aduz que a questão nº 18 estava equivocada, por cobrar conhecimento sobre o volume da figura geométrica "cubo", que não estava previsto no conteúdo programático do edital. Afirma que o edital, ao enumerar os sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido (prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera), excluiu expressamente o cubo. Sustenta que vários candidatos interpuseram recursos administrativos buscando a anulação da questão, mas a banca manteve o gabarito. Alega que somente não logrou êxito para a próxima etapa do certame em virtude de apenas uma questão, cuja pontuação é de 1,25 pontos. Juntou aos autos diversas decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos. Requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da questão nº 18 e, caso atingisse pontuação correspondente, fosse convocado para as próximas etapas do certame. No mérito, pediu a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 444580050, onde este juízo entendeu não estarem suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, destacando ainda que o assunto envolve matéria de direito e seria hipótese de julgamento antecipado da lide após contestação e réplica. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a legalidade da questão impugnada. Alegou que o cubo é um prisma regular de base quadrada, de modo que o conteúdo estaria implicitamente previsto no edital. O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de concurso público, que a anulação da questão violaria os princípios da isonomia e vinculação ao edital, e que o cubo é um tipo de prisma, estando, portanto, abrangido pelo conteúdo programático. Suscitou também a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Em réplicas (ID 483397011 e 483391104), o autor reiterou os termos da inicial, impugnou as preliminares arguidas pelas rés, destacou que diversas decisões judiciais já reconheceram a ilegalidade da questão nº 18 do certame por cobrar conteúdo não previsto expressamente no edital, e reafirmou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação ao valor da causa A Fundação Carlos Chagas impugnou o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 52.000,00), alegando que seria excessivo. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o disposto no art. 292 do CPC, representando uma estimativa do conteúdo econômico da demanda, considerando os potenciais benefícios econômicos caso o autor venha a ser aprovado no concurso e nomeado para o cargo pretendido. 2.2 Do litisconsórcio passivo necessário O Estado da Bahia sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Rejeito a preliminar. Conforme pacífica jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em ações que visam a anulação de questões de concurso público. A inclusão de todos os candidatos tornaria o processo excessivamente complexo e prejudicaria a celeridade processual, além de ser desnecessária, pois os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação e não teriam seus direitos individuais diretamente atingidos pelo resultado desta demanda. 2.3 Da ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas Embora a Fundação Carlos Chagas tenha alegado sua ilegitimidade passiva, esta preliminar não merece acolhimento, uma vez que, na qualidade de organizadora do certame, é responsável pela elaboração e correção das provas, tornando-a parte legítima para responder a demandas que questionem a legalidade de questões do concurso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia central do caso reside na possibilidade de anulação judicial da questão nº 18 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sob o fundamento de que teria cobrado conteúdo (volume do cubo) não previsto expressamente no edital. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção ao analisar questões de concursos públicos, não lhe competindo, em regra, substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Esta exceção se aplica ao caso em análise, pois se trata justamente de verificar se o conteúdo cobrado estava ou não previsto no edital. Ao examinar o conteúdo programático previsto no Edital SAEB/05/2022, verifica-se que, no tópico de Matemática, o item 6 dispõe: "6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias." O ponto central da controvérsia é se o cubo estaria ou não abrangido pelo conteúdo programático. As partes rés argumentam que o cubo é um tipo específico de prisma (prisma regular de base quadrada), de modo que estaria implicitamente abrangido pela expressão "prisma" contida no edital. O autor, por sua vez, sustenta que ao utilizar os dois pontos após "volumes dos sólidos geométricos" e listar especificamente "prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera", o edital estabeleceu uma enumeração taxativa dos sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido, excluindo expressamente o cubo. Tecnicamente, do ponto de vista matemático, o cubo é de fato classificado como um prisma regular de base quadrada. Portanto, quando o edital menciona "prisma" entre os sólidos geométricos, está implicitamente incluindo todas as formas de prisma, inclusive o cubo. A enumeração presente no edital não parece ter caráter taxativo, mas sim exemplificativo das principais categorias de sólidos geométricos. O uso dos dois pontos não indica necessariamente uma exclusão de outros sólidos que se enquadrem nas categorias mencionadas. Vale ressaltar que a interpretação do edital deve ser feita de forma razoável e com base nos conhecimentos técnicos da área. Na matemática, o cubo é universalmente classificado como um tipo de prisma, sendo essa uma classificação básica e incontestável da geometria espacial. Ademais, não seria razoável exigir que o edital enumerasse todas as formas específicas de prismas (cubo, prisma triangular, prisma pentagonal, etc.), todas as formas de pirâmides, e assim por diante. A menção ao termo genérico "prisma" já contempla todas as suas variações, incluindo o cubo. Embora o autor tenha apresentado decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos, essas decisões não vinculam este juízo, que deve realizar uma análise independente do caso concreto. O princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios da legalidade e segurança jurídica, exige que as regras estabelecidas no instrumento convocatório sejam rigorosamente observadas. No entanto, este princípio não impede uma interpretação técnica e razoável dos termos utilizados no edital. No caso em análise, entendo que não houve violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o conteúdo cobrado (volume do cubo) está abrangido pelo termo "prisma" mencionado no edital, considerando que o cubo é, tecnicamente, um tipo específico de prisma. Portanto, não verifico ilegalidade ou erro grosseiro na questão nº 18 que justifique sua anulação judicial. A banca examinadora atuou dentro de sua competência técnica ao elaborar uma questão que está dentro do conteúdo programático previsto no edital, ainda que de forma implícita. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004974-71.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação da questão nº 18 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. O autor alega, em síntese, que participou do referido concurso sob a inscrição nº 0027269d, tendo realizado a 1ª etapa do certame (prova objetiva) em 22/01/2023. Aduz que a questão nº 18 estava equivocada, por cobrar conhecimento sobre o volume da figura geométrica "cubo", que não estava previsto no conteúdo programático do edital. Afirma que o edital, ao enumerar os sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido (prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera), excluiu expressamente o cubo. Sustenta que vários candidatos interpuseram recursos administrativos buscando a anulação da questão, mas a banca manteve o gabarito. Alega que somente não logrou êxito para a próxima etapa do certame em virtude de apenas uma questão, cuja pontuação é de 1,25 pontos. Juntou aos autos diversas decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos. Requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da questão nº 18 e, caso atingisse pontuação correspondente, fosse convocado para as próximas etapas do certame. No mérito, pediu a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 444580050, onde este juízo entendeu não estarem suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, destacando ainda que o assunto envolve matéria de direito e seria hipótese de julgamento antecipado da lide após contestação e réplica. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a legalidade da questão impugnada. Alegou que o cubo é um prisma regular de base quadrada, de modo que o conteúdo estaria implicitamente previsto no edital. O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de concurso público, que a anulação da questão violaria os princípios da isonomia e vinculação ao edital, e que o cubo é um tipo de prisma, estando, portanto, abrangido pelo conteúdo programático. Suscitou também a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Em réplicas (ID 483397011 e 483391104), o autor reiterou os termos da inicial, impugnou as preliminares arguidas pelas rés, destacou que diversas decisões judiciais já reconheceram a ilegalidade da questão nº 18 do certame por cobrar conteúdo não previsto expressamente no edital, e reafirmou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação ao valor da causa A Fundação Carlos Chagas impugnou o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 52.000,00), alegando que seria excessivo. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o disposto no art. 292 do CPC, representando uma estimativa do conteúdo econômico da demanda, considerando os potenciais benefícios econômicos caso o autor venha a ser aprovado no concurso e nomeado para o cargo pretendido. 2.2 Do litisconsórcio passivo necessário O Estado da Bahia sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Rejeito a preliminar. Conforme pacífica jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos em ações que visam a anulação de questões de concurso público. A inclusão de todos os candidatos tornaria o processo excessivamente complexo e prejudicaria a celeridade processual, além de ser desnecessária, pois os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação e não teriam seus direitos individuais diretamente atingidos pelo resultado desta demanda. 2.3 Da ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas Embora a Fundação Carlos Chagas tenha alegado sua ilegitimidade passiva, esta preliminar não merece acolhimento, uma vez que, na qualidade de organizadora do certame, é responsável pela elaboração e correção das provas, tornando-a parte legítima para responder a demandas que questionem a legalidade de questões do concurso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia central do caso reside na possibilidade de anulação judicial da questão nº 18 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sob o fundamento de que teria cobrado conteúdo (volume do cubo) não previsto expressamente no edital. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção ao analisar questões de concursos públicos, não lhe competindo, em regra, substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Esta exceção se aplica ao caso em análise, pois se trata justamente de verificar se o conteúdo cobrado estava ou não previsto no edital. Ao examinar o conteúdo programático previsto no Edital SAEB/05/2022, verifica-se que, no tópico de Matemática, o item 6 dispõe: "6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias." O ponto central da controvérsia é se o cubo estaria ou não abrangido pelo conteúdo programático. As partes rés argumentam que o cubo é um tipo específico de prisma (prisma regular de base quadrada), de modo que estaria implicitamente abrangido pela expressão "prisma" contida no edital. O autor, por sua vez, sustenta que ao utilizar os dois pontos após "volumes dos sólidos geométricos" e listar especificamente "prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera", o edital estabeleceu uma enumeração taxativa dos sólidos geométricos cujo conteúdo seria exigido, excluindo expressamente o cubo. Tecnicamente, do ponto de vista matemático, o cubo é de fato classificado como um prisma regular de base quadrada. Portanto, quando o edital menciona "prisma" entre os sólidos geométricos, está implicitamente incluindo todas as formas de prisma, inclusive o cubo. A enumeração presente no edital não parece ter caráter taxativo, mas sim exemplificativo das principais categorias de sólidos geométricos. O uso dos dois pontos não indica necessariamente uma exclusão de outros sólidos que se enquadrem nas categorias mencionadas. Vale ressaltar que a interpretação do edital deve ser feita de forma razoável e com base nos conhecimentos técnicos da área. Na matemática, o cubo é universalmente classificado como um tipo de prisma, sendo essa uma classificação básica e incontestável da geometria espacial. Ademais, não seria razoável exigir que o edital enumerasse todas as formas específicas de prismas (cubo, prisma triangular, prisma pentagonal, etc.), todas as formas de pirâmides, e assim por diante. A menção ao termo genérico "prisma" já contempla todas as suas variações, incluindo o cubo. Embora o autor tenha apresentado decisões judiciais que determinaram a anulação da mesma questão para outros candidatos, essas decisões não vinculam este juízo, que deve realizar uma análise independente do caso concreto. O princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios da legalidade e segurança jurídica, exige que as regras estabelecidas no instrumento convocatório sejam rigorosamente observadas. No entanto, este princípio não impede uma interpretação técnica e razoável dos termos utilizados no edital. No caso em análise, entendo que não houve violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o conteúdo cobrado (volume do cubo) está abrangido pelo termo "prisma" mencionado no edital, considerando que o cubo é, tecnicamente, um tipo específico de prisma. Portanto, não verifico ilegalidade ou erro grosseiro na questão nº 18 que justifique sua anulação judicial. A banca examinadora atuou dentro de sua competência técnica ao elaborar uma questão que está dentro do conteúdo programático previsto no edital, ainda que de forma implícita. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
18/09/2025, 00:00
Improcedência
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade das Contestações de ID. 453823574 e 478632255, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias. ILHEUS, 16 de dezembro de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade das Contestações de ID. 453823574 e 478632255, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias. ILHEUS, 16 de dezembro de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade das Contestações de ID. 453823574 e 478632255, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias. ILHEUS, 16 de dezembro de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade das Contestações de ID. 453823574 e 478632255, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias. ILHEUS, 16 de dezembro de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 00:00
Petição (Replica)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004974-71.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição. Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO o aludido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto seria esvaziar o próprio objeto da ação, não estando suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Outrossim, tem-se que a matéria em questão é de direito, logo, após a apresentação da contestação e da réplica, seria, em tese, hipótese de julgamento antecipado da lide. A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito. Assim, intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo. Após, concluso para decisão de saneamento, ocasião em que poderá ocorrer ou não o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8004974-71.2024.8.05.0103
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade das Contestações de ID. 453823574 e 478632255, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias. ILHEUS, 16 de dezembro de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marcelo Almeida Lemos Junior Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004974-71.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004974-71.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição. Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO o aludido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto seria esvaziar o próprio objeto da ação, não estando suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Outrossim, tem-se que a matéria em questão é de direito, logo, após a apresentação da contestação e da réplica, seria, em tese, hipótese de julgamento antecipado da lide. A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito. Assim, intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo. Após, concluso para decisão de saneamento, ocasião em que poderá ocorrer ou não o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito