Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8068508-72.2022.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Try Patrimonial S.a. Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:BA47853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8068508-72.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: TRY PATRIMONIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8068508-72.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em sua petição de ID.476297319, informa a parte executada ter sido efetivada a penhora através de bloqueio da quantia de R$ 9.229,44 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), em conta bancária de sua titularidade, mantida junto a Caixa Econômica Federal (ID. 476945311). Assiste razão à parte executada quanto ao teor da certidão lançada automaticamente nos autos, através da integração entre o Sistema PJE e o SISBAJUD (ID. 469847874). E, a despeito de não constar desta o registro do aludido bloqueio, foi emitida por esse Juízo, diretamente junto ao SISBAJUD, ordens de cancelamento de qualquer ordem constritiva, nos dias 05 (ID. 477134785) e 13 de dezembro, como se pode verificar do recibo que segue a essa decisão, cuja resposta se passa a aguardar. Diante da celebração do parcelamento, a qual também foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente (ID. 476785866) e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito