Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
EXECUTADO: NILMA MARIA SOUZA PINHO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8048693-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Vieram os autos conclusos com três pontos a apreciar, suscitados nas petições da exequente de IDs. 516196864 e 516196869, ambas de 25 de agosto de 2025, e de ID. 538124171, de 14 de janeiro de 2026. Inicialmente, observa-se que a certidão do Tribunal de Justiça da Bahia de ID. 501150766, oriunda da Central de Informações do Registro Civil, comprova o óbito da co-executada NILMA MARIA SOUZA PINHO em 27 de janeiro de 2021, em data anterior, portanto, ao próprio ajuizamento desta execução, ocorrido em 19 de abril de 2022. Em tais circunstâncias, a relação processual sequer chegou a se aperfeiçoar quanto à referida parte, impondo-se a regularização do polo passivo mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, em estrita observância ao disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. A própria exequente, na petição de ID. 516196869, noticiou a existência do Arrolamento Sumário n. 8015583-94.2025.8.05.0001, no bojo do qual se procede à partilha dos bens deixados pela falecida, com indicação do imóvel da Rua Acácia Amarela, n. 122, Jardim das Margaridas, em Salvador. A documentação ali produzida instruirá adequadamente a habilitação dos sucessores no presente feito executivo. Quanto à pretensão deduzida na petição de ID. 538124171, a expedição da certidão de admissão da execução, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, configura direito processual do exequente, e tem natureza de medida de salvaguarda do crédito, viabilizando a averbação premonitória em registros públicos. Atendidos os pressupostos do artigo 799 do mesmo diploma, é de rigor o deferimento da medida, sem prejuízo da responsabilidade do exequente pelo uso adequado da certidão, nos termos do § 5º do artigo 828. No que toca às diligências postuladas na petição de ID. 516196869, cumpre distinguir. A pesquisa SISBAJUD em desfavor do co-executado regularmente citado, Raimundo Luiz Souza Pinho, é cabível, em face do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo ser comandada diretamente pelo juízo. Já a pesquisa SERPJUD destinada a localizar e averbar bens em nome da falecida co-executada Nilma fica condicionada à prévia regularização do polo passivo, sob pena de execução em face de pessoa sem capacidade processual.
Ante o exposto, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da co-executada NILMA MARIA SOUZA PINHO, retificando o polo passivo desta execução, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito quanto a essa parte. EXPEÇA-SE, em favor da exequente, a CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA ADMISSÃO DESTA EXECUÇÃO, prevista no artigo 828, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade do exequente pela utilização da medida nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. DEFIRO, em desfavor do co-executado RAIMUNDO LUIZ SOUZA PINHO, a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em seu nome, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, comandando-se diretamente o sistema. INDEFIRO, por ora, a pesquisa SERPJUD requerida em face da co-executada NILMA, condicionada a sua viabilidade à prévia regularização do polo passivo. Recolhidas as custas das diligências, quando exigíveis, e cumpridas as providências acima, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito