Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mauricio Magnavita Bacelar Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8112617-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MAURICIO MAGNAVITA BACELAR Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8112617-45.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra MAURICIO MAGNAVITA BACELAR, para cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº. 230377-9, referentes ao exercício de 2017. Após devidamente citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 465747234), na qual alegou, em apertada síntese, que os créditos tributários relacionados ao imóvel em questão foram objetos do pedido de compensação n. 0015112/2023, realizado junto ao Ente Tributante, pendente de decisão até o momento. Não obstante, afirmou que foi proferido acórdão no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8019611-79.2023.8.05.0000, determinando que o Município de Salvador realizasse o sobrestamento da exigibilidade dos créditos tributários objetos do referido pedido de compensação, incluindo o exercício sub judice. Por fim, pleiteou que fosse acolhida a exceção, considerando os termos do acórdão mencionado, e determinada a suspensão da presente ação. Instado a manifestar-se, o exequente apresentou impugnação à exceção (ID 474757207), fundamentando, em suma, a inadequação da via escolhida pelo executada, uma vez que seria necessário exame mais amplo da questão para comprovar a alegada suspensão da exigibilidade do crédito e efetiva vinculação entre o crédito exequendo e o aludido pedido de compensação. Ato contínuo, defendeu a higidez do título executivo e pugnou pela rejeição da objeção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, suspensão da inexigibilidade do crédito tributário exequendo, porquanto existente pedido de compensação dos débitos junto ao Município de Salvador. Sendo essa uma matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juízo, cabe conhecer a exceção de pré-executividade. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de sobrestamento da presente ação, em razão da suspensão da exigibilidade do tributo cobrado, na forma do art. 151, III, do CTN, na hipótese de pedido administrativo de compensação tributária ainda em tramitação. De início, observa-se que a parte excipiente apresenta Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, atestando ser o legítimo titular do crédito perante o Município de Salvador, conforme documentos de IDs 469749681 e 469749679. Ademais, é possível verificar que o crédito exequendo incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº. 230377-9, referente ao exercício de 2017, está incluso dentre os demais créditos objetos do referido pedido de compensação, consoante cópia do pedido administrativo de compensação ID 469749682, fls. 3, 4 e 31. Compulsando os autos, atesta-se o quanto alegado pela parte excipiente, no tocante à existência de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019611-79.2023.8.05.0000, referente aos autos principais de n. 8031910-85.2023.8.05.0001, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários compreendidos no pedido de compensação n. 0015112/2023, conforme ID 469749678. Nesse contexto, considerando a existência de decisão da segunda instância que determinou a suspensão da exigibilidade de todo o crédito tributário contido no aludido pedido de compensação, atingindo diretamente o débito que se cobra nesta ação, conforme já demonstrado, considerando ainda a possibilidade de haver decisões contraditórias ou conflitantes, mostra-se cogente que este juízo atenda ao quanto determinado no acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019611-79.2023.8.05.0000, nos seguintes termos: “Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, a fim de suspender os efeitos do art. 3º do Decreto n. 29.423/2017, determinando-se que o Agravado, por meio da Secretaria da Fazenda, recepcione os pedidos de compensação cujos créditos sejam originários do acordo firmado com o Espólio de Everaldo Bacellar, sobrestando-se a exigibilidade do crédito tributário objeto do pedido e abstendo-se de proceder ao “imediato indeferimento””. Assim sendo, ressalto que não há aqui, neste momento, emissão de juízo de valor quanto à validade do processo de compensação ou da cobrança do crédito em questão, mas tão somente em relação aos efeitos inerentes da decisão do órgão julgador de segunda instância, os quais incidem diretamente no objeto desta ação. Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para sobrestar a presente execução fiscal, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, determinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019611-79.2023.8.05.0000, referente aos autos principais de n. 8031910-85.2023.8.05.0001, mantendo-a assim até a decisão final na esfera administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.