Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 0000015-55.2000.8.05.0130 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAGNO LUCIANO BRITO MATOS, na condição de devedor principal, e de RICARDO DE MELO SOUTO e DÉBORA RIOS MATOS ROCHA SANTOS, na condição de fiadores, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi iniciada em 30 de março de 2000, com base no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 97/00084-1, firmado em 04 de dezembro de 1997, cujo valor original era de R$16.318,62 (dezesseis mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos). Conforme a petição inicial (ID 29463940, pp. 1-4), o débito em 28 de fevereiro de 2000 já totalizava a quantia de R$37.260,16 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Após a regular tramitação inicial do feito, os executados foram devidamente citados em 20 de agosto de 2002, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 29463968), para que efetuassem o pagamento da dívida ou nomeassem bens à penhora. Contudo, mantiveram-se inertes, não efetuando o pagamento nem apresentando defesa no prazo legal, conforme certificado pela Serventia em momento posterior (ID 29463982, p. 1). O processo permaneceu paralisado por um longo período, o que levou à prolação de sentença em 10 de março de 2022 (ID 185403460), na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por abandono da causa e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Inconformada com a extinção, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 188042037) em 28 de março de 2022, alegando a prematuridade da decisão e a inobservância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da extinção por abandono. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Em 02 de maio de 2022, foi proferida decisão (ID 195118213) na qual, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, revogou a sentença terminativa e determinou a intimação da parte autora para que requeresse o que entender pertinente. Com o prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a reiteração de medidas constritivas e apresentou planilha de débito atualizada, indicando um saldo devedor de R$56.429,28 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) em 01 de agosto de 2024 (ID 456173239). Em atendimento ao pleito, foi proferido despacho em 16 de dezembro de 2024 (ID 478490162), que deferiu a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). A medida constritiva resultou no bloqueio de R$ 34.200,39 (trinta e quatro mil, duzentos reais e trinta e nove centavos) em conta de titularidade do executado Ricardo de Melo Souto e de R$ 82,91 (oitenta e dois reais e noventa e um centavos) em conta do executado Magno Luciano Brito Matos. Em 05 de fevereiro de 2025, os executados, representados por advogado constituído (ID 484618629), apresentaram manifestação (ID 484618625), arguindo, em suma, a nulidade dos atos processuais que sucederam a sentença de extinção. Fundamentam sua pretensão nos seguintes pontos: a) nulidade da decisão de retratação (ID 195118213), por ausência de intimação para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos infringentes, em suposta violação ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) nulidade por ausência de representação processual dos executados nos autos à época da referida decisão, o que teria cerceado seu direito de defesa; e c) a possível suspeição do magistrado que proferiu a ordem de bloqueio, uma vez que o mesmo juiz declarou-se suspeito em outro processo (nº 8000259-12.2018.8.05.0130) envolvendo um dos executados, em data anterior ao despacho constritivo. Com base nesses argumentos, pleitearam a anulação dos atos e o imediato desbloqueio dos valores. Intimada para se manifestar sobre a petição dos executados (ID 524229494), a parte exequente apresentou impugnação (ID 528636517), refutando todas as alegações. Sustentou a regularidade dos atos processuais, a inexistência de prejuízo que justificasse a declaração de nulidade, a ausência de vício na representação processual e a inaplicabilidade da suspeição declarada em outro feito a estes autos. Defendeu, por fim, a legalidade da constrição realizada via SISBAJUD e pugnou pela manutenção do bloqueio e pelo prosseguimento da execução. É o relato necessário. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise das alegações de nulidade processual apresentadas pelos executados, que visam a desconstituir o ato de constrição de ativos financeiros realizado em seus desfavor. As questões levantadas, embora diversas, convergem para a tese de que vícios procedimentais teriam tornado nulos o ato que revogou a sentença de extinção e, por consequência, a ordem de bloqueio subsequente. Passo à análise pormenorizada de cada um dos fundamentos. Da alegada nulidade por ausência de intimação para contrarrazoar os embargos de declaração A parte executada sustenta a nulidade da decisão de ID 195118213, que revogou a sentença de extinção, ao argumento de que, tendo sido atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo exequente, seria imperiosa a sua prévia intimação para apresentar manifestação, conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, além de os executados terem sido citados e, por sua própria vontade, não terem constituído advogado até aquele momento, a hipótese apreciada pelo magistrado baseou-se em premissa equivocada, qual seja, um abandono da causa que, em verdade, não existiu. Tal situação configura erro material, passível de reconhecimento e correção a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício. A decisão proferida em sede de embargos de declaração, ainda que o magistrado tenha fundamentado sua retratação no dispositivo legal referente à apelação (art. 485, § 7º, do CPC), não implicou qualquer alteração de mérito ou agravamento da situação jurídica dos executados. O ato judicial limitou-se a restabelecer o curso de um processo de execução que havia sido prematuramente extinto por um vício formal, corrigindo a premissa de abandono inexistente. A revogação da sentença terminativa apenas devolveu o processo ao estado em que se encontrava anteriormente, permitindo o prosseguimento da cobrança de um crédito sobre o qual os executados já tinham plena ciência desde a sua citação, ocorrida em 2002. Não houve, portanto, decisão surpresa sobre o mérito da dívida, nem a imposição de uma nova obrigação. O prejuízo, requisito indispensável para a decretação de nulidade, não foi minimamente demonstrado. Da alegada nulidade por ausência de representação processual Os executados argumentam, ainda, que a ausência de advogado constituído nos autos à época da decisão de retratação teria configurado nulidade absoluta, violando o contraditório e a ampla defesa. Tal alegação não procede. O dever de se fazer representar por advogado em juízo é, primordialmente, um ônus da própria parte. Os executados foram pessoalmente citados em 2002 para os termos da presente execução e, cientes da existência da demanda e da dívida, optaram por permanecer inertes por mais de vinte anos, sem constituir patrono, sem pagar o débito e sem apresentar qualquer forma de defesa. A inércia processual prolongada não pode, agora, ser invocada como um escudo para anular atos processuais que visam a dar efetividade à cobrança. Alegar um prejuízo passado, que decorreu de sua própria omissão, quando já se encontram devidamente representados para exercer todos os seus direitos processuais, demonstra a carência de fundamento da tese. Demais disso, a constituição de advogado no curso do processo permitiu aos executados o pleno exercício do seu direito de manifestação, tanto que o fizeram de forma detalhada na petição de ID 484618625. Assim, não há que se falar em nulidade, pois a capacidade postulatória encontra-se devidamente regularizada e a sua ausência anterior não lhes gerou prejuízo que não aquele decorrente de sua própria escolha de não se defenderem no momento oportuno. Da alegada suspeição do magistrado A parte executada busca invalidar o despacho que ordenou o bloqueio de valores (ID 478490162) sob a alegação de que o magistrado prolator, Dr. Murillo David Brito, teria se declarado suspeito em outro processo (nº 8000259-12.2018.8.05.0130) em 13 de novembro de 2024. A tese é manifestamente improcedente. A suspeição por motivo de foro íntimo, prevista no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, é um ato de natureza personalíssima e endoprocessual, cujos efeitos se restringem exclusivamente aos autos em que é declarada. A lei processual não prevê qualquer hipótese de extensão automática da suspeição de um processo para outro, ainda que existam partes em comum. Além disso, a declaração por motivo de foro íntimo não significa que a suspeição tenha ocorrido pela razão que a parte executada imagina. A parte pressupõe, sem qualquer fundamento concreto, a existência de algo no íntimo do magistrado que diga respeito a si mesma, parte executada. No entanto, se o magistrado se manteve atuando nos presentes autos é porque não vislumbrou qualquer razão íntima de suspeição que o levou à declaração no outro processo mencionado. Para que a suspeição produzisse efeitos neste feito, seria necessário que o magistrado a declarasse expressamente nos presentes autos, o que, da análise do processo, inequivocamente não ocorreu. O despacho que determinou a constrição patrimonial (ID 478490162), datado de 16 de dezembro de 2024, foi proferido por autoridade judicial plenamente competente, inexistindo qualquer vício de parcialidade que o macule. A tentativa dos executados de importar uma declaração de suspeição de um processo autônomo para este, a fim de anular um ato que lhes foi desfavorável, representa uma interpretação equivocada e extensiva das regras de impedimento e suspeição, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico. Portanto, o ato judicial de constrição é válido. Da regularidade da constrição de ativos financeiros Rejeitadas as preliminares de nulidade, a consequência lógica é a manutenção da validade do despacho que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. A constrição de dinheiro em espécie ou em depósito financeiro é a medida preferencial no processo de execução, conforme estabelecido pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e visa a garantir a máxima efetividade à tutela executiva. A utilização do sistema SISBAJUD é o meio moderno e eficaz para a implementação de tal medida, encontrando pleno respaldo legal. Os executados, em sua manifestação, não trouxeram aos autos qualquer prova robusta de que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem ou valor constrito recai sobre o executado, que dele não se desincumbiu. A execução se realiza no interesse do credor, e as alegações genéricas de impenhorabilidade, desacompanhadas de prova documental idônea, não têm o condão de frustrar a satisfação do crédito. Portanto, diante da validade do título executivo, da regularidade do procedimento e da ausência de comprovação de qualquer causa de impenhorabilidade, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito integralmente as alegações formuladas pelos executados na petição de ID 484618625. Em consequência: a) declaro a validade de todos os atos processuais praticados, em especial a decisão de ID 195118213, que revogou a sentença de extinção, e o despacho de ID 478490162, que determinou a constrição de ativos financeiros. b) mantenho o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados RICARDO DE MELO SOUTO e MAGNO LUCIANO BRITO MATOS, nos montantes já efetivados. c) determino à Secretaria que proceda à imediata transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo, caso ainda não tenha tomado essa providência. d) após a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive informando se o crédito foi parcialmente satisfeito e apresentando planilha atualizada do saldo remanescente, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itarantim, Bahia, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular