Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/1992
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
MANUEL JESUS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 004403·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
OAB/BA 013430·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000048-72.1992.8.05.0147.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL JESUS DA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Irecê-BA, 11 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. RH Intime-se a Exequente para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente ao ato requerido. Irecê-BA, 19 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. RH Intime-se a Exequente para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente ao ato requerido. Irecê-BA, 19 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000048-72.1992.8.05.0147.
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos, devendo requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Irecê-BA, 5 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Movimentação processual (Razões de recurso em sentido estrito)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000048-72.1992.8.05.0147.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos, devendo requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Irecê-BA, 5 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889849/BA (2025/0100404-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUEL JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA004403
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MANUEL JESUS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889849/BA (2025/0100404-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUEL JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA004403
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-72.1992.8.05.0147
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-72.1992.8.05.0147
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-72.1992.8.05.0147
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-72.1992.8.05.0147
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-72.1992.8.05.0147
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-72.1992.8.05.0147
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a
Apelado: Manuel Jesus Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000048-72.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MANUEL JESUS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000048-72.1992.8.05.0147 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70172061) interposto por MANUEL JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 68128933) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.”. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 206, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 71805004). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que compete à alegada violação ao art. 206, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENCONTRADOS BENS À PENHORA. NÃO CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DO ART. 921, §4 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento art. 921, § 4°, assim, havendo bens à penhora não há como configurar a prescrição intercorrente. 2. O atraso na prestação em razão da ausência de impulso oficial, não pode ser atribuída responsabilidade à parte, que não deve ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. Apelação a que se dá provimento. Desse modo, ao consignar que não há que se falar em prescrição intercorrente, em razão da não ocorrência de desídia do exequente no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, no que tange à rediscussão acerca da ocorrência, ou não, de desídia da parte exequente, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, que leciona que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/