Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: NEY MARMORE, JOAO MOTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0001500-74.2010.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Analisando os autos, em petição de ID.472190316 o exequente informa o falecimento do executado JOÃO MOTA DE ALMEIDA, consta nos autos a informação de que a inventariante NAILDE SOUSA DE ALMEIDA também faleceu. Certifico também que conforme a certidão de óbito juntada em ID.472190316 o executado faleceu dia 21 de outubro de 2000, tendo a execução, sido protocolada em 03 de março de 2010. A sucessão processual prevista no art.110 do CPC apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação com uma diferença de 10 anos, impõe-se a exclusão do executado do polo passivo, por ausência de pressuposto processual. Acerca do falecimento do segundo executado, NEY MARMORE, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de óbito. Ademais, determino a exclusão do executado JOÃO MOTA DE ALMEIDA do polo passivo da presente demanda, em decorrência da falta de pressuposto processual para ser parte na presente ação. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1V6