Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8000964-05.2021.8.05.0130 DECISÃO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Gercino José de Souza em face do Espólio de Expedito Alves de Almeida, fundamentada em um cheque no valor nominal de R$ 35.000,00. A tentativa de citação da viúva inventariante, Ana Joaquina de Oliveira Almeida, restou infrutífera em diversas oportunidades. Posteriormente, o autor noticiou o falecimento da inventariante Ana Joaquina (ID 545474184). A certidão de óbito foi devidamente acostada ao processo (ID 545474187). O autor informou, ainda, a existência do processo nº 8000645-95.2025.8.05.0130, que consiste no inventário conjunto dos bens de Expedito e Ana Joaquina, tramitando sob segredo de justiça nesta comarca. O autor pugnou pelo levantamento do sigilo do referido com o fito de identificar o novo inventariante para a regularização do polo passivo e a efetivação da citação. Apresentou também planilha atualizada do débito no montante de R$ 101.909,11 (ID 545474186). Os Artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante e que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O Artigo 189 do mesmo código dispõe sobre a publicidade dos atos processuais, ressalvando as hipóteses restritas de segredo de justiça, que não devem obstar o exercício do direito de ação de terceiros credores. A relação processual ainda não foi angularizada devido à ausência de citação válida. Com o falecimento da inventariante Ana Joaquina, o Espólio de Expedito Alves de Almeida ficou sem representante legal nestes autos. Isso implica a necessidade de verificar quem assumiu o cargo de inventariante no processo de inventário conjunto mencionado pelo autor. O fato de o processo de inventário (nº 8000645-95.2025.8.05.0130) tramitar sob segredo de justiça não impede que este juízo, em cooperação jurisdicional e no exercício do poder de direção do processo, acesse as informações necessárias para viabilizar a citação.
Ante o exposto, a) Retifique-se a classe processual; b) Suspendo o processo, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para regularização, pelo autor, da representação do polo passivo, no prazo de 15 dias; c) Determino o apensamento destes autos ao processo de Inventário Conjunto nº 8000645-95.2025.8.05.0130, para que tramitem juntos, facilitando a comunicação entre as ações; d) Autorizo as diligências necessárias para dar conhecimento ao autor dos nomes dos herdeiros e inventariante do espólio réu. e) Considerando que já existe inventariante nomeado e compromissado no referido inventário, conforme verificado por este juízo, determino a expedição de mandado de citação e pagamento em nome do novo representante legal do espólio, após a regularização do pólo passivo; f) O mandado deve observar o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 101.909,11, conforme a planilha apresentada no ID 545474186. Intime-se. Cumpra-se. O presente ato tem força de carta/mandado/ofício. Itarantim, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular