ESPOLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO
Autor
LUCIANA MARIA MERCURI BRANDAO
CPF
Autor
LUCIANE CRISTINA BRANDAO DE ARAUJO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MILTON DE SOUZA ALMEIDA
OAB/BA 349·Representa: Autor
MARCOS DE MEIRELLES FONSECA
OAB/BA 41946·CPF·Representa: Autor
DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
OAB/BA 9902·CPF·Representa: Autor
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
OAB/BA 8870·CPF·Representa: Autor
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
OAB/BA 6973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020678-78.1987.8.05.0001.
AUTORA: RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO
REQUERENTE: LUCIANA MARIA MERCURI BRANDAO, RITA BERENICE BRANDAO VILAS BOAS, LUCIANE CRISTINA BRANDAO DE ARAUJO, LUCIANO CESAR MERCURI BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, MILTON DE SOUZA ALMEIDA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR PARTE RÉ: CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÉBITO DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE ENTE POLÍTICO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por Geraldo Albino Martins Brandão contra Deil Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda., distribuída por dependência em 21 de julho de 1987, sob a justificativa de estar vinculada diretamente ao debate fático e jurídico instaurado na ação declaratória principal tombada sob o número 0016561-44.1987.8.05.0001. O autor sustenta que havia assumido os direitos e as obrigações relativos à aquisição da unidade imobiliária número 13 do Condomínio Bosque das Alamedas. Relata que, em razão de impasses na obtenção de financiamento habitacional, assinou proposta de parcelamento do saldo devedor, o que gerou a emissão de notas promissórias. Afirma que, diante de cobranças que reputou excessivas e do reajuste das obrigações com base na variação de títulos públicos da época, ajuizou a referida ação de conhecimento de natureza declaratória. Aduz que a parte ré, em conduta abusiva, apresentou a protesto os títulos cambiais representados pelas notas promissórias com vencimentos em 30 de outubro de 1986, 15 de março de 1987 e 15 de junho de 1987, sob os números de controle cartorário BA13A/02, BA13A/04 e BA13A/05, as quais somavam quantia expressiva. Diante do risco de sofrer restrições graves em seu nome e crédito profissional, requer a concessão de provimento emergencial para impedir a lavratura dos atos notariais. A medida liminar de sustação de protesto foi devidamente deferida em 22 de julho de 1987, ID 318984329, determinando-se a expedição de mandado ao 2º Ofício de Protesto de Títulos da Capital para suspender provisoriamente qualquer registro desfavorável em face do autor relacionado às notas promissórias objeto do litígio. O comando judicial condicionou a eficácia da sustação ao oferecimento de contra-garantia, oportunidade em que o autor ofereceu como caução os próprios direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Citada, a ré apresentou contestação, ID 318984676, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que a via declaratória principal e a cautelar não se amparavam nos limites estritos do artigo 4º do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, alega que o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva do autor, o qual teve o crédito habitacional rejeitado pela instituição bancária devido a restrições cadastrais anteriores e por já possuir outro financiamento ativo no sistema de habitação. Sustenta que as partes celebraram novação de dívida em julho de 1986, dividindo o débito em cinco notas promissórias legítimas, defendendo a licitude do protesto dos títulos vencidos e não pagos, o que imporia a improcedência total dos pleitos cautelares. O feito permaneceu com o trâmite paralisado por longo período até que, em junho de 2018, foi comunicada, no ID 318985007, a ocorrência do óbito do autor Geraldo Albino Martins Brandão, com o apontamento de que o mandato outorgado ao seu patrono havia cessado os seus efeitos legais. Na oportunidade, foram indicados os dados da inventariante e de herdeira para viabilizar a intimação pessoal. Em julho de 2018, a viúva meeira e os demais herdeiros do falecido autor apresentaram petição de habilitação nos autos, ID 318985066, postulando o ingresso no polo ativo da relação jurídica processual. Decisão, ID 548743858, determinando a habilitação dos herdeiros do autor nos autos. Termo de Audiência, ID 465871929, onde a tentativa de conciliação entre as partes não obteve êxito. Despacho, ID 478675807, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Relatados. Decido. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, arguida pela parte ré com fundamento na legislação processual civil de 1973, não merece acolhimento. O argumento de que a matéria extrapolaria os limites da ação declaratória clássica e de que inexistiria suporte para a demanda cautelar não se coaduna com as premissas que regem o interesse processual. O interesse de agir repousa na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional pretendido, as quais se revelam de forma evidente no caso em análise, pois o autor deparou-se com a iminência de sofrer os graves prejuízos comerciais decorrentes de protestos de notas promissórias que entendia indevidas. A via da ação cautelar de sustação de protesto mostra-se plenamente adequada e necessária para a proteção provisória do nome e do crédito do devedor, possuindo rito próprio e finalidade preventiva autônoma. O fato de os títulos de crédito estarem vinculados a obrigações imobiliárias complexas discutidas em ação declaratória autônoma reforça o acerto na escolha da via eleita, que buscou tutelar de forma imediata o direito à preservação da idoneidade financeira da parte perante o mercado. Sendo o protesto de títulos cambiais ato público dotado de severa repercussão creditícia, o ajuizamento da medida acautelatória é o meio legal idôneo para obstar a lavratura dos atos notariais até que se decida sobre a legitimidade da cobrança no processo de conhecimento. Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação. Ultrapassada a matéria arguida em sede de preliminar, passo a examinar o mérito. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da sustação definitiva dos efeitos dos protestos das notas promissórias emitidas em desfavor do autor, considerando a discussão judicial sobre a abusividade do saldo devedor e das parcelas de financiamento travada na ação declaratória em apenso. O processo de natureza acautelatória é marcado pela instrumentalidade e pela acessoriedade, destinando-se a garantir a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido na demanda principal. Nesse sentido, a análise do direito à suspensão ou sustação do protesto cambial encontra-se umbilicalmente atrelada ao julgamento das pretensões formuladas na ação de conhecimento, cuja cognição exauriente define a real existência, liquidez e exigibilidade do débito representado pelas notas promissórias sob discussão. A plausibilidade do direito invocado pelo autor para fundamentar a sustação do protesto reside na verificação de que o valor das obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel e nos aditivos subsequentes é objeto de severa contestação judicial. Havendo fundadas dúvidas e controvérsia real quanto à evolução do saldo devedor, juros aplicados pela promitente vendedora e a conversão de índices monetários em Obrigações do Tesouro Nacional, resta comprometida a certeza e a liquidez das notas promissórias que a ré indicou ao cartório de protesto. A sustação dos efeitos do protesto cambial atua como medida de prudência indispensável, obstaculizando a consolidação de ato coercitivo de cobrança enquanto o próprio Poder Judiciário não declarar de forma definitiva os parâmetros corretos do débito entre as partes contratantes. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ação cautelar de sustação de protesto de títulos é a via adequada e necessária para assegurar a utilidade do processo, impedindo que o devedor sofra prejuízos em seu conceito creditício e em sua esfera de direitos de personalidade enquanto pendente de julgamento a ação principal que discute a própria validade do negócio originário. Em precedente diverso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu no mesmo sentido, acolhendo a pretensão de procedência do pedido acautelatório para a preservação do direito ao crédito do contratante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8014881-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Trata-se de Requerimento Autônomo de Tutela Antecipada Antecedente, de natureza cautelar, para obtenção da sustação do protesto de CDA. 2. O Município réu inscreveu em dívida ativa suposto débito de IPTU lançado sobre imóvel estadual, tendo sido deferida liminar para sustação do protesto. 3. Município ingressa no feito, sem contestar, reconhecendo a procedência do pedido. 4. Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e art. 90, do CPC, admitida a redução em 50% (cinquenta por cento), acaso demonstrado que, além do reconhecimento do pedido, houve o cumprimento espontâneo da obrigação para regularização do débito junto aos cadastros municipais. 5. Ação conhecida e julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 8014881-93.2021.8.05.0000, em que figura como Requerente o ESTADO DA BAHIA e Requerido o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,, em CONHECER o presente Requerimento Autônomo de Tutela Antecipada Antecedente, de natureza cautelar, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Des. Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Tutela Antecipada Antecedente, Número do Processo: 8014881-93.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 25/02/2022). Por outro lado, o perigo na demora resta plenamente configurado, tendo em vista que a lavratura e a publicidade de protestos cartorários geram prejuízos imediatos de difícil reparação para a pessoa natural e profissional do devedor. A negativação creditícia restringe o acesso ao mercado financeiro, impede transações comerciais e macula a reputação do cidadão antes mesmo de qualquer declaração definitiva acerca da licitude da dívida cobrada. A manutenção dos efeitos da decisão liminar concedida em 1987 e o consequente julgamento de procedência da cautelar são imperativos de direito, pois resguardam de forma definitiva o nome do autor das consequências de uma cobrança cartorária abusiva e ilícita.
Ante o exposto, considerando os fatos e os fundamentos jurídicos analisados, e rejeitando a preliminar arguida pela parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da presente ação cautelar de sustação de protesto proposta por Geraldo Albino Martins Brandão (sucedido por seu espólio e herdeiros habilitados) contra Deil Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Em consequência desta decisão, confirma-se em definitivo a medida liminar concedida em 22 de julho de 1987 (ID 318984329), determinando-se a sustação definitiva dos protestos e dos efeitos decorrentes dos apontamentos cartorários relativos às notas promissórias indicadas na inicial, sob os números de controle BA13A/02, BA13A/04 e BA13A/05, emitidas em nome do autor perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Salvador. Oficie-se imediatamente ao respectivo Cartório de Protesto de Títulos, comunicando o teor desta sentença e determinando a baixa definitiva de quaisquer restrições ou apontamentos vinculados exclusivamente aos títulos ora indicados e objeto deste feito, suspendendo-se qualquer ato de cobrança cartorária derivado das referidas cambiais. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância estrita aos critérios legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação declaratória principal em apenso, registrada sob o número de processo 0016561-44.1987.8.05.0001, procedendo-se às anotações de praxe na Secretaria. Por fim, registra-se, para todos os efeitos de direito e fins de organização cartorária, que a ação principal em apenso, autuada sob o número 0016561-44.1987.8.05.0001, foi remetida para ser julgada perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades administrativas e efetuada a cobrança de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema de processamento eletrônico. Salvador - BA, 3 de junho de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Procedência
05/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973, MILTON DE SOUZA ALMEIDA - BA349-A, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR - BA8870 CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) CUSTOS LEGIS: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR - BA9902, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA - BA41946 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROTESTO (12228) nº 0020678-78.1987.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Examinados os autos para sentenciamento, juntamente com a ação declaratória do processo em apenso (proc. nº 0016561-44.1987.8.05.0001), igualmente pendente de julgamento, necessário se faz o chamamento do feito à ordem, convertendo-o em diligência, tendo em vista a notícia do falecimento do autor (ID 318985007), de modo que determino à Serventia para que proceda à habilitação dos seus herdeiros no polo ativo da demanda, conforme requerido no ID 318985066. Int. Cumpra-se. Certifique-se a respeito. Após, encaminhem-se os autos conclusos imediatamente para sentença. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973, MILTON DE SOUZA ALMEIDA - BA349-A, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR - BA8870 CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) CUSTOS LEGIS: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR - BA9902, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA - BA41946 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROTESTO (12228) nº 0020678-78.1987.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Examinados os autos para sentenciamento, juntamente com a ação declaratória do processo em apenso (proc. nº 0016561-44.1987.8.05.0001), igualmente pendente de julgamento, necessário se faz o chamamento do feito à ordem, convertendo-o em diligência, tendo em vista a notícia do falecimento do autor (ID 318985007), de modo que determino à Serventia para que proceda à habilitação dos seus herdeiros no polo ativo da demanda, conforme requerido no ID 318985066. Int. Cumpra-se. Certifique-se a respeito. Após, encaminhem-se os autos conclusos imediatamente para sentença. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973, MILTON DE SOUZA ALMEIDA - BA349-A, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR - BA8870 CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) CUSTOS LEGIS: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR - BA9902, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA - BA41946 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROTESTO (12228) nº 0020678-78.1987.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de medida cautelar de PROTESTO (12228) ajuizada por GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO contra DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., vinculada ao processo nº 0016561-44.1987, também em trâmite por esta Vara. As tentativas de realização de audiência conciliatória, atendendo a pedido das partes, foram frustradas. Nesse ínterim, também se deu a habilitação dos herdeiros do autor, falecido no curso da ação. Considerados todos esses aspectos, designo a data de 10.09.2025, às 11:40 horas, para a concretização da audiência, que valerá para ambos os processo, e se dará na sala de audiências desta Vara, no 3º andar do prédio anexo ao fórum Ruy Barbosa, no Campo Grande. No tocante à parte autora, poderá se fazer presente o(a) inventariante, se aberto inventário, ou um apenas um dos herdeiros, desde que se apresente a anuência dos demais para representá-los em Juízo e deliberar em nome deles. Proceda-se às intimações necessárias com urgência. Certifique-se a respeito do quanto aqui decidido nos autos do mencionado processo nº 0016561-44.1987. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973, MILTON DE SOUZA ALMEIDA - BA349-A, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR - BA8870
Réu: CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) CUSTOS LEGIS: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR - BA9902, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA - BA41946 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, compareceram nesta Serventia os patronos das respectivas partes do processo de número 0020678-78.1987.8.05.0001, para realização de audiência anteriormente designada, a qual fica remarcada para o dia 03/07/2025, às 08:00h, a ser realizada pelo CEJUSC na sala de videoconferência 06. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. CRISTIANO PEDREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0020678-78.1987.8.05.0001 PROTESTO (12228) - [Sustação de Protesto] Autor(a): GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogados do(a)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020678-78.1987.8.05.0001.
AUTORA: RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, MILTON DE SOUZA ALMEIDA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR PARTE RÉ: CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações expendidas no ID 479621816, revelando a predisposição das partes para uma composição amigável, designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, às 09:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se as partes e os seus respectivos advogados através do DPJ. Certifique-se a respeito do presente nos autos do processo nº 0016561-44.1987.8.05.0001, cujos autos estão apensos. Salvador - BA, 19 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020678-78.1987.8.05.0001.
AUTORA: RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, MILTON DE SOUZA ALMEIDA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR PARTE RÉ: CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações expendidas no ID 479621816, revelando a predisposição das partes para uma composição amigável, designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, às 09:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se as partes e os seus respectivos advogados através do DPJ. Certifique-se a respeito do presente nos autos do processo nº 0016561-44.1987.8.05.0001, cujos autos estão apensos. Salvador - BA, 19 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020678-78.1987.8.05.0001.
Recorrente: Geraldo Albino Martins Brandao Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Advogado: Milton De Souza Almeida (OAB:BA349-A) Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Custos Legis: Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Junior (OAB:BA9902) Advogado: Marcos De Meirelles Fonseca (OAB:BA41946) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0020678-78.1987.8.05.0001 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] PARTE
AUTORA: RECORRENTE: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, MILTON DE SOUZA ALMEIDA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR PARTE RÉ: CUSTOS LEGIS: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, MARCOS DE MEIRELLES FONSECA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0020678-78.1987.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Dando seguimento ao quanto foi decidido no Termo de Audiência de ID 465871929, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Dê-se ciência às partes e o inclua na fila correspondente, observando-se a ordem cronológica de conclusão para tanto. Int. Salvador - BA, 14 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr