Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABREU COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI - EPP
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0557719-69.2017.8.05.0001
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar na qual o autor/embargante/impetrante foi intimado para regularizar sua representação processual, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que a parte será representada em juízo por advogado, regularmente constituído, mediante instrumento procuratório. No art. 76, estatui que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício" e não regularizado, no prazo assinalado, será extinto o processo, quando a diligência couber ao autor. O mesmo diploma legal estabelece, no art. 485, inciso IV, que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, a parte autora, devidamente intimada, na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, não constituiu novo advogado, impossibilitando o prosseguimento da ação por falta de representação processual. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas de lei e honorários advocatícios, esses arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta ação. Sendo a parte autora for beneficiária da gratuidade da Justiça, deverá ser observado o disposto no § 3° do art. 98 do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. Salvador, 3 de agosto de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO