Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): FABIANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA37717), OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO (OAB:BA40263), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641)
EXECUTADO: ISIS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0569086-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cuja competência para processamento e julgamento foi declinada pelo DD. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (decisão de ID. 266829559), o que ensejou a redistribuição para este Juízo de Relação de Consumo. A pretensão executiva se baseia em contrato de mútuo firmado entre a exequente e sua associada. Com a devida vênia, a demanda é de natureza cível, tendo em vista inexistência de relação de consumo entre as partes envolvidas. De início, é importante salientar que a PREVI possui natureza jurídica de Previdência Privada Complementar Fechada disponível apenas para os funcionários do Banco do Brasil (regulada pelas Leis Complementares 108 e 109 de 2001), portanto não desenvolve atividades com fins lucrativos, uma vez que não disponibiliza seus produtos no mercado consumidor. Da mesma forma, o entendimento pacificado, conforme Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que não deverá haver aplicação do CDC aos contratos celebrados com as entidades fechadas, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Dessa forma, ainda que se trate de contrato de mútuo bancário, não é possível equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, uma vez que não fazem parte do sistema financeiro nacional, assim como as disposições do CDC não se estendem às relações de direito civil que abrangem participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas. Nessa mesma linha entendem os tribunais superiores: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. (...) (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 - GRIFOS NOSSOS) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. 3. Nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 4. Retorno dos autos à origem para reapreciação do recurso de apelação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1714807 DF 2017/0316751-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Assim, a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 68, da Lei 10.845/2007 - Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. Ante o exposto e com base no art. 66, II, do CPC, suscito o conflito negativo de competência e determino a extração de cópia dos autos, a ser remetida ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante Ofício dirigido ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, face ao comando do art. 953, parágrafo único, do CPC. Determino a suspensão do processo, até decisão em Segundo Grau de Jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito