Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Executado: EXECUTADO: N & N SUPERMECADOS LTDA, ARQUIMEDES RIBEIRO DE MATOS, DALVA VILAS BOAS MATOS DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui titularizado para atuar na Vara da Fazenda Pública em Jacobina a partir de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo n. 0501446-50.2017.8.05.0137
Cuida-se de Execução fiscal. A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito - juízes, promotores e advogados -, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado "dever de cooperação recíproca em prol da efetividade", o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.[...]5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.[...]7. Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: "Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes" (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos. Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais. Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo. Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- INTIME-SE a parte exequente (via DJE/sistema), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, PARA ATUALIZAR OS CÁLCULOS do débito exequendo e para que promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- O decurso do prazo sem manifestação será entendido como desinteresse no feito. 3- Após o prazo, se não houver manifestação, voltem-me conclusos para sentença extintiva. 4- Se houver manifestação, o Cartório deverá analisar se se amolda a alguma dessas hipóteses: a) Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação. Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980). b) Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos atualizada, ou, se não houver planilha atualizada, na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. c) Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado. Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. d) Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO (art. 40 da LEF), ao que determino ao Cartório que intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciará automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF. Findo o prazo de prescrição, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre ela. e) Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino ao Cartório que promova a suspensão do processo até o respectivo termo final, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento. Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. f)- Se o executado for uma empresa, esta não tiver sido encontrada, e a parte exequente apontar quem são seus representantes legais, requerendo a citação de seus representantes legais, defiro. Inclusive, fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo o Cartório promover a retificação da autuação. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular