Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Agrifirma Brasil Agropecuaria S.a. Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626)
Executado: Mauro Vieira Magalhaes Advogado: Igor Pantusa Wildmann (OAB:MG64741) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000490-62.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: AGRIFIRMA BRASIL AGROPECUARIA S.A. Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:0113266/MG)
EXECUTADO: MAURO VIEIRA MAGALHAES Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN (OAB:0064741/MG) DECISÃO 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000490-62.2017.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Vistos e etc.
Trata-se de Execução para entrega de coisa incerta c/c tutela provisória. A inicial requer: a) A citação do executado via postal, no endereço situado a Rod BR 020, KM 64, Fazenda Rio do Meio, na cidade de Correntina, CEP: 47650-000, Estado da Bahia para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetive a entrega da quantidade de 15.519.400,00 (quinze milhões, quinhentos e dezenove mil e quatrocentos) pontos de semente de pureza de brachiaria ruziziensis, nas condições estipuladas no Título Executivo, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de não sendo efetivada, nos termos do parágrafo único do artigo 806, § 1º do NCPC, ficar obrigado ao pagamento da multa diária, a qual sugerimos não seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda custas processuais e honorários advocatícios na forma do Art. 827 do NCPC. Havendo a mencionada entrega ou deposito total desta quantidade requer-se a liberação dos pontos de pureza apreendidos, por força da tutela acima requerida. a.1) Seja declarada nula a Cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo- SP para dirimir qualquer questão, sendo reconhecida a competência da comarca de Correntina- Ba como foro competente haja vista ser o domicílio do réu. Além do mais, a competência ora pleiteada não acarreta prejuízos ao devedor, uma vez que os custos com deslocamento ficarão a cargo da Exequente. a.2) Sejam, de pronto, estipulados honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor total do débito, consoante art. 827, caput, do NCPC/2015; a.3) Seja dispensada a designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do NCPC; b) Não havendo o depósito dos pontos de pureza de semente de brachiaria ruziziensis então, requer-se a conversão do arresto em depósito, tornando definitiva a decisão e prosseguindo na presente execução até a satisfação plena dos direitos da Exequente; c) Em caso de não ser encontrado o produto em quantidade e qualidade suficientes a cumprir a obrigação, seja convertida a execução para entrega de coisa incerta para execução para pagamento de quantia certa, arbitrando o pagamento em dinheiro dos 15.519.400,00 (quinze milhões, quinhentos e dezenove mil e quatrocentos) pontos de semente de pureza de brachiaria ruziziensis, sendo que aplicado o preço acordado entre as partes no Termo de Confissão de Dívida, item 2.4 de R$0,09 centavos por ponto de pureza, totaliza valor em moeda de R$1.396.746,00 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais),sendo realizado por meio da penhora on line, nas contas bancárias do executado, através do sistema BACENJUD, caso esta reste infrutífera, que se proceda, a PENHORA e BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, por meio do sistema RENAJUD ou outro que entender mais célere, a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o principal mais acessórios, conforme Art. 831 c/c Art. 854 do NCPC; d) Seja expedido o competente mandado de penhora, assim uma vez cumprido, seja efetuada avaliação dos bens penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. d.1) Recaindo penhora sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge na mesma oportunidade. e) Seja o executado inscrito em cadastro de inadimplentes, Conforme determina o CPC/2015 em seu Art. 782, §3º: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”; f) Requer seja expedida, em Caráter de Urgência, a Certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução, com a identificação das partes, volume do produto (soja) e o valor da causa, para que seja providenciada a sua averbação, conforme previsto no artigo 799, IX, NCPC c/c Art. 828 do Código de Processo Civil; g) Seja o Executado condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, devendo já ser determinado liminarmente o arresto de 389.110,88 (trezentos e oitenta e nove milhões, cento e dez mil e oitenta e oito centavos) pontos de pureza de semente brachiaria ruziziensis que totalizam o valor de R$35.019,88 (trinta e cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) aplicando o valor acordado entre as partes de R$0,09 centavos por ponto de pureza, despesa esta devidamente comprovada com o pagamento dos DAJES das custas iniciais para a propositura da presente Execução, para evitar que a Exequente suporte mais prejuízos. h) QUE A DECISÃO TENHA FORÇA DE OFÍCIO PARA O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA MARIA DA VITÓRIA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DE ARRESTO. Consta na inicial que a exequente celebrou Contrato de Parceria Agrícola com o Executado com a finalidade de exploração agrícola de lavoura nos imóveis de propriedade da Exequente, cuja área total é de 6.200,00 ha e de acordo com a Parceria firmada entre as partes, o valor a ser pago em favor da Exequente era de 15% (quinze) porcento do total da produção agrícola ao final de cada safra, durante a duração do contrato. Ocorre que ao final da primeira safra, o Executado não cumpriu com o pagamento devido, que venceria em 30/05/2016, 30/06/2016 e 30/07/2016, e diante a inadimplência, foi firmado TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITIVO AO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA com intuito de regularizar a situação. Ficou firmado entre as partes que a participação da Exequente (Parceira Outorgante) seria de R$120,00 (cento e vinte) reais por hectare da área da parceria referente ao pagamento do serviço de plantio da lavoura, denominado “reembolso plantio” e ainda o pagamento em espécie, de semente brachiara ruziziensis, em quantidade equivalente a 03 (três) sacas de 60 (sessenta quilos) de soja por hectare da área de parceria, por ano safra, como forma de remuneração à parceria agrícola firmada. Ao final a exequente afirma que após aplicação de multas e juros sobre o valor inicialmente devido, resta em aberto hoje a quantia de 15.519.400,00 (quinze milhões, quinhentos e dezenove mil e quatrocentos) pontos de semente de pureza de brachiaria ruziziensis, sendo que aplicado o preço acordado entre as partes no Termo de Confissão de Dívida, item 2.4 de R$0,09 centavos por ponto de pureza, totaliza valor em moeda de R$1.396.746,00 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais). Acostou aos autos Estatuto social da empresa, atas de eleição, guia de recolhimento de custas, contrato particular de parceria, termo de confissão de dívida, cédulas de produto rural, planilha de execução vencidas e fotos da área. No ID 8359554 o Executado se manifestou ofertando bens a penhora. No despacho do ID 8443808, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre os bens oferecidos pelo executado. Na petição do ID 8512776, o exequente recusou os bens oferecidos à penhora, requerendo a análise do pedido de arresto formulado. No ID 8630565, o Executado manifestou alegando que houve a eleição foro entre as partes, que o Exequente vendeu os grãos arrestados sem autorização judicial, necessidade de respeito ao devido processo legal, inexistência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, ofertou-se mais uma gleba de terras, meio menos gravoso ao executado, requerendo ao final a incompetência de foro e o indeferimento do pedido de arresto. O Exequente manifestou no ID 8658960, requerendo o desentranhamento das petições do executado por serem estranhas ao processo e a análise do pedido liminar. O Executado manifestou no ID 8716433, acostando aos autos matrícula do segundo imóvel ofertado. Sobreveio a decisão do ID 8729475, deferindo a tutela de urgência cautelar para o ARRESTO da quantidade 15.519.400,00 (quinze milhões, quinhentos e dezenove mil e quatrocentos) pontos de semente de pureza de brachiaria ruziziensis, onde quer que o produto esteja. determinando a citação do Executado. No ID 13305898, o Exequente acostou aos autos planilha atualizada, requerendo a expedição de novo mandado de arresto a ser cumprido no endereço indicado e que seja deferido o arresto de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. No despacho do ID 13403477, foi deferida a expedição de novo mandado para ser cumprido em novo endereço com a ressalva “sem concorrência de terceiros”. No ID 15076269, o Executado em petição que agravou a decisão liminar havendo o provimento parcial do agravo. A parte autora manifestou no ID 15107241, informando que o agravo interposto pelo Executado foi totalmente desprovido, requerendo o arresto dos maquinários na fazenda existentes, afim de garantir crédito executado. Acórdão acostado no ID 15147723, negando provimento ao recurso e julgando prejudicado os embargos de declaração. No ID 16261368, a Exequente informou que o devedor não quitou o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, requerendo a penhora online bancárias, através do sistema BACENJUD; caso esta reste infrutífera, que se proceda, a PENHORA e BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, por meio do sistema RENAJUD de todos os veículos em anexo que estão em nome do Executado; Sendo infrutífera requer que seja determinada a PENHORA DOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, CONFORME INFORMADO PELO PRÓPRIO NOS AUTOS DESTA EXECUÇÃO, matrícula nº. 45.993, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí-GO, com área de 554 há, conforme documento em anexo, ou outro que entender mais célere, a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o principal mais acessórios, conforme Art. 831 c/c Art. 854 do NCPC; No despacho do ID 25127819, foi arbitrado os honorários do autor em 10% sobre o débito em execução e determinado a penhora do imóvel de matrícula nº 45.993 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Unai-MG, intimação do autor para indicar o valor atualizado do débito e deferida a restrição via RENAJUD dos veículos do Réu indicado em ID nº 19261475. Certidão RENAJUD acostada no ID 26181954. No ID 29265892, o Executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou a restrição ao patrimônio do executado. A parte Exequente manifestou no ID 16261516, requerendo o bloqueio das contas do executado, NOME DO RÉU via sistema BACEN (Banco Central), conforme valor de 10% fixado sobre o valor da causa, ou seja, R$139.674,60 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos). Certidão do BACENJUD acostada no ID 32409599. É o relatório. Passo a análise do feito. Compulsando os autos verifico que nos autos da ação n° 8000483-70.2017.8.08.0069 com as mesmas partes, foi associado os embargos à execução de nº 8000495-84.2017.8.05.0069 distribuído no dia 10/09/2017, por dependência fazendo referência ao número de processo desses autos como demonstra a peça inaugural. Assim, apesar dos embargos à execução não ter efeito suspensivo imediato (art. 919, CPC) faz-se necessário chamar o CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que associe-se aos presentes autos o processo de embargos à execução de n° 8000495-84.2017.8.05.0069 para que seja garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Ressalto que o Executado manifestou várias vezes no processo em tela e em nenhuma delas, mencionou ou requereu qualquer andamento ou associação do processo de embargos. Dando prosseguimento ao feito. Determino ao cartório que intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a certidões do RENAJUD e do BACENJUD e informe de forma específica o débito restante para quitação da dívida. Após, retornem os autos conclusos. CORRENTINA/BA, 18 de setembro de 2020. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito