Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEMIMA PINHEIRO MATOS Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 1. SÍNTESE PROCESSUAL E ESTADO DO FEITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000487-37.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Gemima Pinheiro Matos em face do Banco do Brasil S/A. A autora alega ter firmado contrato de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00387-6) e sustenta possuir o direito à renegociação e prorrogação da dívida para o período de 2020 a 2030, com base na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução nº 4.660 do Banco Central, por estar localizada em área de atuação da SUDENE (ID 33169522). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 41192455), arguindo a validade das cláusulas contratuais pelo princípio do pacta sunt servanda e sustentando que a concessão de benefícios de rebate e renegociação depende de dotação orçamentária da União, não havendo ilegalidade na cobrança nos termos pactuados. Após um histórico processual que incluiu a anulação de sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 514411898), os autos retornaram a este juízo para regular prosseguimento. A autora manifestou interesse na continuidade do feito, ratificando os pedidos iniciais e pugnando pela produção de prova pericial contábil e expedição de ofício ao Banco Central (ID 528887419). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifico que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida em sede recursal pela Relatora no Tribunal de Justiça (ID 514411898, pág. 2). Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 33169522). No entanto, em se tratando de crédito rural, a relação jurídica é regida por legislação específica e voltada ao fomento da atividade produtiva, o que afasta, em regra, a incidência automática das normas consumeristas, salvo prova de vulnerabilidade técnica ou jurídica acentuada. Contudo, observo que a questão central envolve o preenchimento de requisitos legais para renegociação de dívida rural. Desse modo, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (enquadramento nos requisitos da Lei nº 13.606/2018) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Questões de fato: A verificação do efetivo enquadramento da operação de crédito rural nº 40/00387-6 nos requisitos temporais e espaciais da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução nº 4.660/BACEN; A existência ou inexistência de solicitação administrativa formal para a renegociação e os motivos da eventual negativa bancária; O cumprimento, pela parte autora, da obrigação de amortização prévia exigida pela norma regulamentar. b) Questões de direito: A natureza do direito à prorrogação da dívida rural: se constitui direito subjetivo do devedor ou faculdade da instituição financeira; A validade das cláusulas contratuais diante da legislação superveniente de socorro ao produtor rural; A dependência de disponibilidade orçamentária da União para a operacionalização dos benefícios alegados pelo réu. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o processo deve ser saneado para a fase de instrução, e tendo em vista o requerimento genérico de provas nas peças iniciais, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a relevância de cada ato para a solução dos pontos controvertidos fixados no item 3. b) No mesmo prazo, as partes devem informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da solução consensual dos conflitos. c) Caso pretendam a produção de prova pericial, devem desde logo indicar a especialidade do perito e formular seus quesitos, para fins de economia processual. d) A parte ré deverá, no prazo desta intimação, juntar aos autos planilha atualizada e detalhada do débito, discriminando todos os encargos aplicados desde a origem até a presente data, bem como as eventuais amortizações realizadas pela autora. Após a manifestação das partes, ou transcorrido o prazo sem resposta, façam os autos conclusos para decisão sobre a dilação probatória e designação de perícia ou audiência de instrução, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí-BA, 13 de maio de 2026. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX13