Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68030), ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001132-15.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial. Alega a exequente que é servidora inativa do magistério público estadual, aposentada com direito à paridade remuneratória, e que o título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, reconheceu o direito da categoria à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que, malgrado a existência de decisão transitada em julgado e a fixação de parâmetros em sede de liquidação coletiva, o réu permanece efetuando o pagamento de seus proventos em valores inferiores ao piso nacional vigente, desrespeitando a proporção da carga horária de 40 horas semanais e os reflexos nas demais vantagens que compõem sua remuneração. Requer o cumprimento da obrigação de fazer para que o Estado implemente o valor atualizado do piso salarial sobre o seu vencimento básico/subsídio, com os devidos reflexos nas demais verbas que possuem o vencimento como base de cálculo. Despacho no Id 476927531, que determinou a intimação da parte executada. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a necessidade de liquidação individualizada com fulcro no Tema 482 do STJ, a suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ e a ilegitimidade ativa da exequente pela ausência de prova de filiação e de paridade. No mérito, defendeu a inexistência de coisa julgada sobre direitos heterogêneos, o caráter vencimental das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI" para fins de abatimento, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar conforme a ADPF 250 e impugnou o valor da causa (Id 478691012). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, rechaçando as preliminares e sustentando que os parâmetros da execução foram definidos na liquidação coletiva do TJBA, que afastou a necessidade de filiação e a compensação com VPNI (Id 479156460). Despacho no Id 523772853, que converteu o feito em diligência e determinou a intimação da exequente para apresentar a portaria de aposentadoria. A parte autora requereu a juntada da portaria de aposentação (Id's 524072548 e 524072549). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (artigos 534 a 535 do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinção da fase executiva, constitui decisão e não sentença (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 203 E ART. 1.015, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70072656572, Relator: Des. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Sexta Câmara Cível Julgamento: 24/08/2017, Publicação: Diário 01/09/2017) O mandamus que ensejou a presente execução assegurou "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n. 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". A exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer assinalada no título para que seus proventos de aposentadoria sejam adequados ao valor do Piso Nacional do Magistério. Assim passo a analisar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a parte exequente ajuizou ação pelo rito ordinário. Assim, o presente processo não corre sob a égide da Lei nº 12.153/09. Ademais, cumpre enfatizar que este juízo é Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Taperoá, bem como abarca o Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, igualmente rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, na medida em que a presente execução individual da obrigação de fazer firmada no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 apresenta elementos e provas que permitem a aferição da condição de beneficiária do título, além de ter sido conferido ao ente estatal o direito ao exercício do contraditório. Isso porque a autora atua como legitimada, na qualidade de profissional do magistério público estadual, independentemente de filiação à AFPEB, devendo a coisa julgada se estender a todos da categoria. A propósito, no título executivo a questão foi devidamente enfrentada, sendo ali consignado em termos peremptórios que a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental." Neste sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃOINDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) (Grifou-se) Ainda, conforme se extrai dos autos, a parte autora colacionou a cópia da portaria de aposentadoria (Id 524072549) em que comprova ter a exequente se aposentado voluntariamente, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional n. 47/2005, portanto sob a égide da redação original do artigo 40 da Constituição Federal, lhe sendo garantida a paridade de vencimentos. Ademais, no Mandado de Segurança Coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Assim, incumbe à parte executada implantar em folha de pagamento o piso salarial dos professores na remuneração ou provento da parte autora, com os respectivos reflexos, nos termos da decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000 No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, recorre-se à orientação da Corte Cidadã, no sentido de que nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1236023/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) (Grifou-se) No caso dos autos,
trata-se de obrigação de fazer da qual não é possível extrair o valor exato do proveito econômico obtido, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Atento a tais diretrizes, e em especial levando-se em conta a média complexidade da causa e dos argumentos ventilados nas peças processuais da exequente, a importância da causa e o tempo despendido pelo patrono, tendo o ente público sucumbido integralmente na demanda, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, implementando em folha de pagamento o piso salarial dos professores na remuneração ou provento da parte autora, de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, na forma definida pela Lei Federal n. 11.738/2008, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito