Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3) Advogado(s):GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO MK1/MKEP ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com alimentos indenizatórios, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo contratado pelo Município de Uruçuca, que culminou na morte de passageira. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento de despesas funerárias, pensão mensal proporcional, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do Município de Uruçuca pelos danos causados por veículo contratado que prestava serviço público no momento do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ilegitimidade passiva. O condutor do veículo envolvido prestava serviço público contratado pelo Município, o que atrai a responsabilidade do ente federativo. 4. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Provas nos autos confirmam que a vítima estava em transporte promovido pelo Município, sendo caracterizado o nexo causal. 6. A pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo foi corretamente arbitrada, proporcionalmente entre os dependentes e conforme a expectativa de vida presumida. 7. O valor da indenização por danos morais é razoável, proporcional à gravidade do evento e às circunstâncias do caso. 8. O reembolso de despesas funerárias encontra respaldo no art. 948 do Código Civil, estando devidamente comprovado nos autos. 9. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva pelos danos decorrentes de conduta de prestadores de serviço contratados, quando evidenciado o nexo entre a prestação do serviço público e o evento danoso. 2. A fixação de pensão por morte decorrente de responsabilidade civil do Estado deve observar a divisão proporcional entre os dependentes e a expectativa de vida da vítima. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, considerando-se a gravidade da lesão e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. 4. É devida a restituição de despesas funerárias comprovadas nos autos. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, conforme o trabalho adicional realizado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000800-74.2022.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.