Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Magno Assis Silva
Requerido: Neide Almeida Assis Silva
Requerido: Luis Carlos Assis Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA SENTENÇA Proc. nº8001519-88.2022.8.05.0032 MAGNO ASSIS SILVA ingressou em juízo com pedido de substituição de curatela visando substituir NEIDE ALMEIDA ASSIS SILVA no exercício da curatela do interditado LUIZ CARLOS ASSIS SILVA, seu irmão, aduzindo, em síntese, que a curadora então nomeada não mais tem condições de assumir o encargo, necessitando seja indicada outra pessoa para o exercício do munus. Após cumprimento das diligências necessárias, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (parecer id. 469039337). É o relatório. Decido. O exercício da curatela não possui, em regra, prazo determinado, mas situações concretas podem ensejar a substituição do curador, consoante previsão contida, analogicamente, no art. 755 do CPC. In casu, a curadora nomeada é pessoa idosa, que não mais suporta o encargo assumido, fato demonstrado pelas oitivas produzidas na data de hoje. Tratando-se de substituição de curador e sendo o incapaz já interditado por este Juízo, resta indagar acerca das questões pontuadas e, ademais, a legitimidade do Requerente para assumir o encargo. Nesse sentido, o depoimento pessoal do requerente, que é irmão do Interditado, apontaram que embora os requeridos não moram na mesma residência, relata que mantém atenção redobrada para garantir que fiquem bem, relata que é responsável por administrar os bens da família, bem como outras providencias de prioridade para o bem-estar familiar. residindo com ele, sua esposa e filhos. Inexistindo fatos que desabonem a Requerente, deve o pedido ser atendido com a procedência do pedido de substituição de curador.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001519-88.2022.8.05.0032 Curatela Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para nomear MAGNO ASSIS SILVA curador do incapaz LUIZ CARLOS ASSIS SILVA, com amparo no dispositivo legal supra mencionado. Sem custas. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito