Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILEIDE DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627)
REQUERIDO: JUVENILSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: CURATELA n. 8001892-32.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARILEIDE DOS SANTOS em face de seu irmão JUVENILSON FRANCISCO DOS SANTOS, sob a alegação de que o requerido é pessoa com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID F79.1 - Retardo mental não especificado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento), não apresentando condições de gerir os atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória e definitiva. Instado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória. Decisão de id. 135968927 acolheu o pleito de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória. Realizada a audiência de entrevista (id. 207191428), o requerido foi devidamente citado (id. 179132925). A Defensoria Pública, atuando como curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral (id. 224565731). Foi realizado estudo social pela assistente social Cássia Sueli Dias Silva (id. 433888183), que se manifestou favoravelmente à concessão da curatela, consignando que o requerido vive com a requerente ante a impossibilidade de administrar sua própria vida. O requerido foi submetido à perícia médica (id. 485722329), realizada pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira, CRM/BA 10415, que atestou que o requerido possui diagnóstico de retardo mental, tratando-se de hipótese de curatela. Foi realizado ainda estudo psicossocial pelo psicólogo Maiky Oliveira Silva, CRP 03/16915 (id. 517429287), que concluiu que a requerente apresenta condições de oferecer suporte e cuidado ao requerido. A requerente juntou os documentos complementares solicitados, incluindo certidão de antecedentes criminais e atestados (id. 50094348 e ss.). A Defensoria Pública pugnou pela prolação de decisão que melhor atendesse aos interesses do requerido (id. 517622834), observando-se as limitações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 525889449), fixando-se os limites da curatela segundo o estado e desenvolvimento mental da parte requerida, conforme disposições do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil - CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil - CPC, a Ação de Curatela é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por interditado, pois está sem condições mínimas de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, com problemas de ordem mental irreversíveis e necessitando de assistência permanente, conforme exames periciais. O laudo médico pericial (id. 485722329) atestou que o requerido possui diagnóstico de retardo mental não especificado, com comprometimento significativo do comportamento (CID F79.1), tratando-se de hipótese de curatela. A incapacidade é permanente. O laudo psicológico (id. 517429287) concluiu que a requerente apresenta características que favorecem sua capacidade de oferecer cuidado e suporte ao requerido, demonstrando compreender as responsabilidades e demandas envolvidas na gestão da vida do curatelando. O estudo social (id. 433888183) revelou que o requerido vive com a requerente ante a impossibilidade de administrar sua própria vida, havendo vínculos familiares fortalecidos, sendo favorável à concessão da curatela. A prova documental comprova a situação de vulnerabilidade do requerido e a necessidade de nomeação de curadora para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. Por fim, o pedido de curatela tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A CURATELA DE JUVENILSON FRANCISCO DOS SANTOS, declarando que, apesar de ser maior de idade, necessita de curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, por ser pessoa com deficiência psíquica e intelectual. Observe-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADORA do Interditado, MARILEIDE DOS SANTOS, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.767 do CC e arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos). Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito