Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001165-11.2022.8.05.0211.
REQUERENTE: DAYANE MARIA DE LIMA SILVA Advogado(s): CLAUDIA VIVIANE MARTINS LISBOA FERNANDES registrado(a) civilmente como CLAUDIA VIVIANE MARTINS LISBOA FERNANDES (OAB:BA54876)
REQUERIDO: SECRETARIA ESTADO BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002278-78.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANE MARIA DE LIMA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, em razão da alegada manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção ao crédito após a quitação de débitos de IPVA. A autora afirma que quitou, em 16/05/2022, débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2020 e 2021, conforme comprovantes de IDs 203250278, 203250282 e 203250283. Sustenta que, apesar do pagamento, permaneceu negativada junto ao SERASA, conforme documento de ID 203250285, requerendo a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 210083060). Em contestação (ID 219667183), o Estado da Bahia suscitou a inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de repetição do indébito e perda do tempo útil e, no mérito, defendeu a legalidade da inscrição e a inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 235401284. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 460705635), as partes permaneceram silentes (ID 478959919). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Estado da Bahia arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor). A preliminar merece integral acolhimento. Em relação ao pedido de repetição do indébito, observa-se que a autora não apresentou causa de pedir apta a amparar a pretensão deduzida. Da leitura da exordial, verifica-se que os valores cujo pagamento é comprovado correspondem justamente aos débitos tributários cuja existência é reconhecida pela própria demandante, inexistindo alegação de cobrança em duplicidade, pagamento indevido ou recolhimento em montante superior ao efetivamente devido. Ao contrário, a narrativa revela que a autora apenas regularizou débitos anteriormente inadimplidos, circunstância incompatível com a pretensão restitutória formulada. No tocante ao pedido de indenização por perda do tempo útil, igualmente não se identifica a exposição dos fatos concretos que lhe serviriam de fundamento. Embora a autora tenha formulado pedido indenizatório específico sob tal rubrica, não descreveu qualquer situação excepcional capaz de evidenciar efetivo desvio produtivo, limitando-se a narrar os fatos que embasam o pedido principal de compensação por danos morais. Ausente a demonstração de circunstâncias autônomas que justifiquem a pretensão, verifica-se a inexistência de causa de pedir própria e individualizada. Assim, quanto a ambos os pedidos, constata-se a ausência dos fatos e fundamentos jurídicos indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório pela parte ré, configurando hipótese de inépcia parcial da petição inicial, nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos pedidos remanescentes. A controvérsia consiste em verificar se houve falha da Administração Pública na manutenção da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito tributário que deu origem à restrição. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a quitação do débito é incontroversa. O documento de ID 203250278 demonstra a emissão de DAE referente a débito de IPVA inscrito em dívida ativa, com vencimento em 16/05/2022, enquanto os comprovantes de IDs 203250282 e 203250283 evidenciam o pagamento integral do débito e dos honorários de cobrança na mesma data. Por sua vez, o documento de ID 203250285 comprova que, em consulta realizada em 31/05/2022, o nome da autora ainda permanecia inscrito junto ao SERASA por débito vinculado ao Estado da Bahia. Embora o ente réu sustente que o valor negativado não corresponde exatamente ao montante pago, tal alegação não encontra respaldo nos elementos dos autos. Isso porque o próprio boleto emitido pelo sistema oficial da Fazenda Estadual (ID 203250278) faz referência ao documento de origem nº 7000094608/21-9, o qual consta no relatório de ID 203250289 com situação "HOMOLOGADO", indicativa da regularização da pendência. É dever do credor providenciar a exclusão da anotação restritiva em prazo razoável após a quitação da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que adota, como parâmetro, o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o pagamento ocorrido em 16/05/2022, a baixa da restrição deveria ter sido efetivada até 23/05/2022. Contudo, em 31/05/2022, a anotação ainda permanecia ativa, evidenciando a mora administrativa. Caracteriza-se, assim, falha na prestação do serviço público. Uma vez extinto o crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, cabia à Administração adotar as providências necessárias para a imediata atualização de seus registros e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Não prospera a alegação de que a autora seria contribuinte contumaz em atrasos. Ainda que a inscrição originária tenha sido legítima, tal circunstância não autoriza a manutenção da restrição após a extinção do débito que lhe deu causa. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer da própria ofensa à honra objetiva e ao crédito do consumidor. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE IPVA JÁ QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Roberto Rubens de Jesus Coutinho, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por negativação indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes (SERASA), mesmo após a quitação do débito tributário (IPVA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito de IPVA, configura ato ilícito indenizável; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação de conduta estatal, dano e nexo causal. 4. A negativação do nome do autor ocorreu em 08/05/2022, quatro dias após a quitação do débito de IPVA em 04/05/2022, tendo perdurado até 11/07/2022, o que comprova falha administrativa na atualização dos registros fiscais. 5. A falha do serviço público está evidenciada pela omissão da Administração em proceder à baixa tempestiva do débito, o que rompe com a legalidade da atuação estatal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo específico. 7. A alegação de ausência de dano concreto não afasta o dever de indenizar, uma vez que o abalo moral é presumido em hipóteses de negativação indevida. [...] ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 22/10/2025 ) No arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso concreto, embora a restrição tenha permanecido por período relativamente curto após o prazo razoável para sua exclusão, a irregularidade foi suficiente para restringir o acesso da autora ao crédito. Por outro lado, deve ser considerado que a negativação originária decorreu de inadimplência efetiva da própria demandante, circunstância que não afasta o dever de indenizar, mas repercute na fixação do quantum. Diante dessas peculiaridades, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apto a compensar o prejuízo experimentado e a cumprir a finalidade pedagógica da condenação. Por fim, o pedido declaratório merece acolhimento. Os documentos de IDs 203250278, 203250282 e 203250283 comprovam a quitação dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2020 e 2021, objeto da presente demanda. Ademais, a certidão negativa tributária de ID 203250293, emitida em 31/05/2022, demonstra que o próprio Estado já reconhecia a inexistência de pendências tributárias em nome da autora, reforçando a procedência do pedido. Ante o exposto: I. ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, I, ambos do CPC, exclusivamente em relação aos pedidos de repetição do indébito e de indenização autônoma por perda do tempo útil. II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação discutida nestes autos, relativo aos débitos de IPVA dos exercícios de 2020 e 2021 vinculados ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT, placa OVA7184, RENAVAM 00994713550, em razão da quitação comprovada em 16/05/2022, sem prejuízo da cobrança de outros débitos eventualmente existentes e não abrangidos por esta demanda; b) DETERMINAR ao Estado da Bahia que promova, caso ainda subsista, a exclusão definitiva da anotação restritiva decorrente dos débitos objeto desta ação dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa SELIC do período, observada a sistemática de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e o limite legal para requisição de pequeno valor, expeça-se RPV, se requerida pela parte credora e cabível. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guanambi/BA, 01 de junho de 2026. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito