Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
REU: COMPROMISSO CONSULTORIA E ASSESSORIA AO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002590-50.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc... Defiro os requerimentos formulados, se recolhida as custas, providencie-se, via SISBAJUD, devendo ser utilizada a funcionalidade denominada "TEIMOSINHA", de modo que as buscas sejam realizadas diariamente até a satisfação integral do crédito exequendo a indisponibilidade de ativos financeiros pelo prazo de 30 dias, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores por meio do SISBAJUD. Com o resultado, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: Se frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias. Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. P.I.C Euclides da Cunha, data da liberação nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito