Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Geronimo De Jesus Coutinho Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098) Advogado: Denia Carvalho Barbosa (OAB:BA51025)
Executado: Romerio Barreto Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8003050-11.2018.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
autora: GERONIMO DE JESUS COUTINHO Parte acionada: ROMERIO BARRETO LIMA DESPACHO Fls. 21: "Pleiteia a exequente a inclusão do nome do executado no rol de devedores, desta forma, dispõe o §3º do Artigo 782 do CPC “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 3º O requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Em seguida, pugna o exequente a expedição de certidão para fins de protesto, neste sentido o Art. 517 do CPC dispõe que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (…) § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.”, desta forma, EXPEÇA-SE certidão, conforme pleiteado, nos termos do citado artigo. Outrossim, não obstante as diversas tentativas de satisfação do débito exequendo, sendo todas estas infrutíferas, em razão dos executados não possuírem bens penhoráveis, entendo por bem pela suspensão dos presentes autos pelo prazo de 1(um) ano nos termos do inciso III e §1º do Art. 921 de CPC. Ademais, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, após transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o exequente ficar cientificado de que estes autos serão imediatamente remetidos ao arquivo, momento este que também começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Em tempo, fica o exequente desde já intimado para dar prosseguimento a presente execução, após o decurso da suspensão (1 ano), devendo informar bens do executado passíveis de penhora. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8003050-11.2018.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Intime-se. Diligencie-se." ARACI, 9 de dezembro de 2024 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO