Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Shopping & Feira Empreemdimentos Ltda
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8025098-02.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. Após a citação da parte executada, houve a constrição do valor integral exequendo. Intimadas, as partes não se pronunciaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, mediante a penhora do valor total executado, através do sistema SISBAJUD, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Expeça-se alvará da quantia bloqueada na(s) conta(s) bancária(s) do(s) executado(s) e transferida para conta judicial, conforme espelho SISBAJUD, em favor do exequente. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8025098-02.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 12 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito