Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALTER JOSE MOTA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS (OAB:BA20012), JUSSARA BRASIL RIBEIRO (OAB:BA32800)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028657-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de ação ordinária deflagrada pora Valter José dos Santos contra o Município de Salvador. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar esta demanda, senão vejamos. Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 - Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, recentemente instalados nesta Comarca. Veja-se: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta Vara para apreciar e julgar a demanda. Na hipótese vertente, constata-se que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo § 1º do art. 2º. Portanto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Destarte, cumpre ressaltar que enquadram-se no rol da incompetência absoluta mencionada na Lei - e agora regulamentada pelo Ato -, apenas os processos distribuídos a partir de 28 de abril de 2015.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Expirado o prazo recursal, remetam-se os autos para serem distribuídos entre uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2026. ERICO ARAÚJO BASTOS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE 1ª SUBSTITUIÇÃO