Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO RAIMUNDO VINHAS DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021295-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação ajuizada por RENATO RAIMUNDO VINHAS DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor narra foi servidor público por mais de 30 anos a que recebeu o pagamento do saldo PASEP em razão da posentadoria, em 14/10/2013. Alega que ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com a quantia, que entende irrisória, de R$ 1.199,81. Sustenta que o valor é incompatível com o tempo em que o numerário esteve em poder do banco réu e requereu a microfilmagem do Banco Central referente a todo período de sua participação no PASEP e constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas). Argumenta que este valor foi o último saldo antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e que, corrigido e remunerado adequadamente, seria muito superior aos R$ 1.199,81 recebidos. Alega ainda que, após 1989, as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas conforme determinação legal e foram por diversas vezes subtraídas, conforme demonstram as folhas da microfilmagem. Com base nesses fatos, requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 201.036,30, já deduzido o valor recebido a menor. Deferida a gratuidade. Em contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero depositário e executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não tendo ingerência sobre índices de atualização ou rendimentos. Arguiu prejudicial de mérito do prazo prescricional quinquenal. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegando que a autora, na condição de servidora pública aposentada, não comprovou sua hipossuficiência. Impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que os cálculos apresentados utilizaram índices e critérios estranhos aos aplicáveis ao PASEP. Questionou a validade do demonstrativo contábil por constituir prova unilateral. Arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa. Afirmou que após 1988 não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores existentes. Aduziu que não ocorreram desfalques na conta da autora, esclarecendo que os débitos registrados correspondem a pagamentos de rendimentos em folha de pagamento (FOPAG), conforme autorizado pela legislação. Defendeu que os índices de atualização são estabelecidos por lei própria, atualmente sendo aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, nos termos da Lei 9.365/96. Impugnou os cálculos apresentados pela autora por utilizarem índices diversos dos legalmente previstos. Ressaltou que as conversões monetárias ocorridas no período foram realizadas conforme determinação legal, como o Plano Verão, que determinou o corte de três zeros na conversão do Cruzado para o Cruzado Novo. Destacou que sua responsabilidade se limita à operacionalização do PASEP, não tendo autonomia para definir índices ou critérios de remuneração. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requereu, por fim, em caso de condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal. Em réplica, o autor refuta as preliminares e argumentos da contestação, sustentando que não há prescrição em razão do princípio da actio nata e que o Banco do Brasil é parte legítima por ser o administrador das contas PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para julgar a demanda. Diz que o réu desfalcou os benefícios da conta até sua drástica redução; não aplicou corretamente a correção monetária e juros e permitiu retiradas indevidas sem autorização da titular. Declinada a competência da Vara de Relações de Consumo para julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Foram julgados os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (tema 1150): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Neste contexto, conclui-se que a responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à gestão da conta; ou seja, não se responsabiliza pelos índices de correção. Do mesmo modo, não ocorreu a prescrição, pois esta é contada a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tendo em vista que a autora recebeu o pagamento em 2013, quando teve ciência do saldo e que a ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição. Não acolho a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder ao proveito econômico pretendido - no caso, o valor da indenização que o autor pretende. Mantenho a gratuidade ao autor, pois o réu não comprovou que o autor tem capacidade financeira se suportar os custos do processo. No mérito, não deve ser acolhida a pretensão da parte autora. Dispõe o artigo 3º da LC 26/75: após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Já o Decreto 9978/2019 estabelece o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes. A ORTN, por seu turno, foi substituída pela OTN; depois substituída pelo IPC e, em seguida, pela BTN. Depois, pela TR e, finalmente, pela TJLP. O autor não demonstrou minimamente que em seus cálculos foram aplicados esses índices e que o Banco do Brasil incorreu em erro de cálculo, apesar de explanar brevemente sobre o assunto. Nos cálculos apresentados pelo autor não consta tenham sido utilizados os índices corretos, conforme as particularidades do programa. Note-se que o autor considera o saldo inicial de Cz$ 118.305,00, em agosto de 1987, e aplica correção de 25/8/1987 a 31/1/1995 e, em seguida, taxa de juros composta de 3 % ao ano, no mesmo período. Depois, em relação ao saldo obtido dessa conta é aplicada a taxa SELIC, de 1/2/1995 a 31/1/2020, chegando ao valor cobrado. A sistemática aplicada pelo autor é estranha ao que dispõe a norma para a correção das contas do PASEP e não considera sequer os saldos e os valores creditados e debitados da conta do autor. Conforme a transcrição das microfichas, o saldo em 20 de agosto de 1987 era de Cz$ 29.536,10. Em seguida, com a conversão da moeda, o valor ficou em CZ$ 29,53. Seguiu-se com o lançamento de créditos de valorização e distribuição de cotas, com lançamentos de débitos relativos a pagamentos em folha, novos planos econômicos, tudo ignorado pelo demandante. Conclui-se, pois, que os cálculos apresentados pelo autor não podem ser acolhidos e não demonstram que houve erro de cálculo ou má-gestão da instituição financeira. O demonstrativo de cálculo é desconectado com a realidade. O demandante não traz indício mínimo de que a instituição financeira não tenha aplicado corretamente o índice de correção adequado e que houvesse, por conseguinte, erro de cálculo ou desfalque de valores. Não está demonstrado na planilha apresentada pela parte autora que foi aplicado (pelo autor) no saldo da conta individual, os índices corretos de correção monetária, conforme diretriz da norma, e que o Banco do Brasil incorreu em erro de cálculo. Além disso, o autor considera como saldo inicial valor aleatório. Frise-se que não está demonstrado na planilha que foi juntada com a peça inicial que tenham sido observados os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, o que infirma a possibilidade dessa planilha servir de comprovação de erro de cálculo praticado pelo Banco do Brasil. Deste modo, o autor não se desincumbiu minimamente da prova que lhe cabia, do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), de que o valor do saque está incorreto e que a instituição financeira usou índices de correção diferentes dos previstos na legislação ou que houve erro de cálculo, decorrente de desfalque na conta. Cabia ao autor demonstrar erro em relação aos cálculos do Banco do Brasil e a incorreção da quantia recebida, conforme os parâmetros aplicáveis, o que não foi feito. Os cálculos juntados pela parte autora não utilizam critérios corretos, previstos na legislação específica. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa. A verba de sucumbência está com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2026.