Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2992304/BA (2025/0263148-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUANAMBI
ADVOGADOS: EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO - BA013039
HILDEVALDO ALVES BOA SORTE - BA003139
EUNADSON DONATO DE BARROS - BA033993
ADRIANA PRADO MARQUES - BA016243
GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO - BA062880
AGRAVADO: ERIVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR - BA014508
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUANAMBI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO NULA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DANO MORAL INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905-STJ. EC 113/2021. APELO DO AUTOR PACIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, EM FACE DE DECISÃO QUE CONDENOU ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, INCLUINDO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS, DECORRENTES DE VÍNCULO DE EMPREGO SEM CONCURSO PÚBLICO, ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2012, ALÉM DE DISCUTIR A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA EM RELAÇÃO AO FGTS, E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO CONFIGURA NULIDADE; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS; (III) DETERMINAR SE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO FGTS É TRINTENÁRIO OU QÜINQÜENAL; (IV) VERIFICAR SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à LRF, no que concerne à impossibilidade de conceder o pagamento de parcelas do 13º salário e terço de férias, tendo em vista a vedação legal de concessão de vantagens pessoais quando ultrapassados os limites de gastos com pessoal, porquanto o vínculo entre o poder público e o servidor possuía natureza temporária e precária, regido por regime jurídico específico, o que exclui a aplicação da CLT e afasta a incidência de obrigações típicas desse regime, como a adesão ao FGTS e o pagamento de vantagens remuneratórias incompatíveis com a natureza da contratação, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão combatido ao imputar ao Recorrente a obrigação de conceder apuração da base de cálculo das férias, 13º salário e terço constitucional para o recorrido, viola legislação federal, mais precisamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O juízo ‘’a quo’’ao confirmar a sentença, incorreu em violação direta a texto legal, pois, o Poder Executivo Municipal de Guanambi, conforme parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ultrapassou nos anos de 2015 a 2017, o limite de gasto com pessoal determinado pela alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [...] O não atendimento ao limite de gastos com pessoal, implica em obrigação do Gestor adotar medidas para levar tal limite ao patamar legal determinado na alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que isto deve ser feito na forma e no prazo estabelecido no art. 23 da aludida lei, a saber: [...] Embora o Recorrido argumente o contrário, a relação de trabalho em questão, apresenta os elementos típicos de um vínculo empregatício que é abrangida por uma exceção legal absoluta. Isso confere a ela uma natureza administrativa e a exclui da aplicação das normas da CLT. Percebe-se, desta forma, a violação direta a texto legal (Lei de Responsabilidade Fiscal) pelo acórdão recorrido, uma vez que imputa ao Recorrente a obrigação de efetuar o pagamento de diferenças salariais para o recorrido. É amplamente reconhecido que o vínculo estabelecido tinha uma natureza precária e temporária, permitindo que o contrato fosse rescindido a qualquer momento pela Administração Pública, de forma discricionária. Ao estabelecer um vínculo entre o poder público e um servidor de caráter temporário, sujeito a um regime jurídico específico, a aplicação da CLT é totalmente excluída, assim como a aderência ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (fls. 223-224). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No entanto, no julgamento do RE nº 1066677 (Tema nº 551), em maio do ano de2020, também em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que " Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, consoante a ementa do julgado, abaixo transposta: “ RECURSO EXTR AORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, e m r a z ã o d e s u c e s s i v a s e r e i t e r a d a s r e n o v a ç õ e s e / o u prorrogações”.”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação:01/07/2020) - grifei Na hipótese dos fólios, verifica-se que o Suplicante prestou serviços para a Municipalidade entre 2005 e 2012, exercendo a função de Assistente Administrativo, sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ensejando a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551) (fls. 321-322). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN