Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Executado: Laboratorio Pedro Teixeira Ltda Advogado: Ana Cristina Leal Silva (OAB:BA26011) Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156) Advogado: Leonardo Oliveira Carrera (OAB:BA38592)
Executado: Espólio De Pedro Sergio Da Costa Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Pedro Sergio Da Costa Teixeira Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156) Terceiro
Interessado: Desirée Maria Urbano Teixeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0412181-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR e outros Advogado(s): MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ registrado(a) civilmente como MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406)
EXECUTADO: LABORATORIO PEDRO TEIXEIRA LTDA e outros Advogado(s): ANA CRISTINA LEAL SILVA (OAB:BA26011), JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO (OAB:BA40156), LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB:BA38592) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0412181-33.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa movida por SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO. No ID - 401162856 a parte Exequente requereu a extinção do feito por perda do objeto, informando que, após o regular ajuizamento da presente demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do CPC, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, III e 925 do CPC, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito