Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0306495-42.2018.8.05.0001.
Embargante: Fernando Carvalho Albuquerque Filho Advogado: Gustavo Matta Lima (OAB:BA22285)
Embargante: Maria Do Carmo Cardoso De Queiroz Advogado: Gustavo Matta Lima (OAB:BA22285)
Embargado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Nilton Vanius Alvarenga Dos Santos (OAB:RS83481) Sentença: SENTENÇA Processo: 0306495-42.2018.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: FERNANDO CARVALHO ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DO CARMO CARDOSO DE QUEIROZ
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306495-42.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se o presente feito de Embargos à Execução opostos por FERNANDO CARVALHO ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DO CARMO CARDOSO DE QUEIROZ em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Contudo, no processo principal de execução, apensado aos presentes autos, verificou-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, o que ensejou sua extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Em consequência, foi declarado extinto o crédito representado pelo título que instruiu a execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação de embargos à execução possui caráter eminentemente acessório e incidental em relação ao processo executivo ao qual se vincula. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao assentar que a extinção do processo principal, por qualquer razão que torne inexigível a obrigação, implica, automaticamente, a perda de objeto da ação incidental de embargos. Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)" Ao extinguir-se o processo executivo em razão da prescrição, conforme decidido nos autos apensados, a pretensão deduzida nos presentes embargos perde sua razão de ser. Isso porque inexiste mais o interesse de agir, elemento indispensável para a validade e o prosseguimento da ação, na medida em que não subsiste qualquer ameaça ao patrimônio do embargante decorrente do processo principal. Assim sendo, considerando-se que o processo executivo foi extinto por prescrição, não há que se falar em prosseguimento dos presentes embargos à execução, pois inexiste título executivo apto a embasar eventual discussão sobre a exigibilidade do crédito. Dessa forma, ante a evidente perda do objeto da demanda, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir, assim, engloba a adequação da via processual, e a necessidade de se recorrer à Justiça. Já se decidiu que: “O interesse de agir, como condição da ação, fulcra-se na premissa de que, embora o Estado tenha o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparelho judiciário sem que com isso obtenha algum resultado útil. Para que isso ocorra é necessário que a prestação jurisdicional requerida seja adequada e necessária. A adequação é a relação existente entre a situação jurídica lamentada por aquele que a invoca em Juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado” (Alexandre de Paula, In “CPC Anotado”, 7º Ed., RT, p. 14) A ausência de interesse acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC/2015. Aqui se trata do interesse de agir superveniente, equivalente à perda do objeto. Impõe-se a extinção prematura do feito. Isto posto, extingo o processo sem julgamento, com base no art 485, VI do CPC/2015. Publique-se. Registre-se Intime-se. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05