1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO AMERICA DO SUL SA
T
CARLOS SHIGUEJI OHARA
CPF
T
MARIA APARECIDA DE LIRA TEIXEIRA
T
SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
CPF
T
SADI BONATTO
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS SHIGUEJI OHARA
OAB/SP 90805·CPF·Representa: Autor
SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
OAB/SP 66364·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DE LIRA TEIXEIRA
OAB/BA 420·CPF·Representa: Autor
JOSE VICENTE DOS SANTOS
OAB/BA 6552·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Execução frustrada
03/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Maria Kumiko Yamashita Advogado: Jose Vicente Dos Santos (OAB:BA6552) Advogado: Antonio Carlos Shiguihara Iamauti (OAB:PE753-B)
Exequente: Trombini Papel E Embalagens S A Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011)
Executado: Maria Kumiko Yamashita Advogado: Jose Vicente Dos Santos (OAB:BA6552) Advogado: Antonio Carlos Shiguihara Iamauti (OAB:PE753-B) Terceiro
Interessado: Banco America Do Sul Sa Advogado: Maria Aparecida De Lira Teixeira (OAB:BA420-B) Advogado: Sueli Hipolito De Souza Trigueiro (OAB:SP66364) Advogado: Carlos Shigueji Ohara (OAB:SP90805) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução]
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A Nome: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A Endereço: BR 324, SN, KM 104, CENTRO INDL SUBAE, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-455 Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA, MARIA KUMIKO YAMASHITA Nome: MARIA KUMIKO YAMASHITA Endereço: desconhecido Nome: MARIA KUMIKO YAMASHITA Endereço: CAMPESTRE, SN, KM 65, VALE DO SALITRE, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-350 Advogado(s) do reclamado: JOSE VICENTE DOS SANTOS, JOSE VICENTE DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS SHIGUIHARA IAMAUTI DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0000698-49.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Terceiro
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de requisição de informações por meio eletrônico. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2024, 00:00
Mero expediente
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:00
Outras Decisões
27/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)