Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/12/1997
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO AMERICA DO SUL SA
T
CARLOS SHIGUEJI OHARA
CPF
T
MARIA APARECIDA DE LIRA TEIXEIRA
T
SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
CPF
T
SADI BONATTO
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS SHIGUEJI OHARA
OAB/SP 90805·CPF·Representa: Autor
SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
OAB/SP 66364·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DE LIRA TEIXEIRA
OAB/BA 420·CPF·Representa: Autor
JOSE VICENTE DOS SANTOS
OAB/BA 6552·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
·
Representa: Autor
SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
CPF
T
SADI BONATTO
Autor
TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
CNPJ
Autor
ANTONIO CARLOS SHIGUIHARA IAMAUTI
CPF
Reu
JOSE VICENTE DOS SANTOS
Reu
MARIA KUMIKO YAMASHITA
CPF
Reu
Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS SHIGUIHARA IAMAUTI
OAB/PE 753·CPF·Representa: Autor
RUBEM FERREIRA GOMES
OAB/BA 13876·CPF·Representa: Autor
CARLOS SHIGUEJI OHARA
OAB/SP 90805·CPF·Representa: Réu
SUELI HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
OAB/SP 66364·CPF·Representa: Réu
MARIA APARECIDA DE LIRA TEIXEIRA
OAB/BA 420·CPF·Representa: Réu
JOSE VICENTE DOS SANTOS
OAB/BA 6552·CPF·Representa: Réu
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS SHIGUIHARA IAMAUTI
OAB/PE 753·CPF·Representa: Réu
RUBEM FERREIRA GOMES
OAB/BA 13876·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S A
EXECUTADO: MARIA KUMIKO YAMASHITA e outros R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Processo nº: 0000698-49.1997.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de inserção de restrição através do sistema SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição retro, em razão de se tratar de medida mais gravosa ao executado, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC. Ademais, proceda-se o cartório com à expedição da certidão de crédito, conforme requerido na petição de ID. n°501542361 Por fim, a parte exequente não logrou êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que as outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva, bem como não trouxe aos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do responsável legal dos executados, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, DETERMINO a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar bens de suas propriedades penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE. Após o decurso supracitado prazo sem que sejam localizados bens de suas propriedades penhoráveis, desde logo, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Intime-se. Diligências de praxe e necessárias. Cumpra-se. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz de Direito