Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JOSE MARTINS FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000725-62.2008.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo, mas quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora. Vale ressaltar que a intimação por meio de domicílio eletrônico judicial é forma de intimação pessoal e portanto suprida está a regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Intime-se para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito