Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Reginaldo Borges Dos Santos Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070706-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: REGINALDO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PLEITOS DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INALBERGAMENTO. CABIMENTO RESTRITO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS QUE DENOTEM O EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRETO O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A CRITÉRIOS MATEMÁTICOS RÍGIDOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA. INCREMENTO EM FRAÇÃO RECOMENDADA JURISPRUDENCIALMENTE NA PRIMEIRA FASE E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA TERCEIRA. DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO APELO DEFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO MEIO RECURSAL. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Baltazar Miranda Saraiva Seção Criminal EMENTA 8070706-17.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por REGINALDO BORGES DOS SANTOS, por meio das advogadas Lorena Correia (OAB/BA 34.610) e Rebeca Matos (OAB/BA 36.226), visando à desconstituição do Acórdão julgado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Revisionando. II – A Defesa alega erro na dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo. No que tange à primeira fase da dosimetria, a Defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; e subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, em conformidade com a jurisprudência predominante, considerando a ausência de fundamentação para a utilização de fração maior. Em relação à terceira fase, requer o afastamento da causa de aumento predita no §2º do art. 2 da Lei 12850/2013 (emprego de arma de fogo por organização criminosa); e subsidiariamente, a sua redução para a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, pelas mesmas razões declinadas. III – Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do CPP. IV – Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Precedentes. V – In casu, em que pese a Defesa alegue erro no procedimento de dosimetria da pena realizado pelo Juízo primevo, verifica-se que a referida análise dosimétrica já foi reavaliada por esta E. Corte, na ocasião do julgamento da Apelação Criminal n.º 0000742-45.2015.8.05.0176, sendo cediço que “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). VI – No Voto Condutor do Acórdão, quanto à primeira fase dosimétrica, restou consignada a idoneidade da fundamentação do Juízo de origem, quanto ao desvalor das respectivas vetoriais, tendo sido justificado que “o Apelante possuía uma posição de destaque dentro da estrutura da organização criminosa, exercendo a função de segurança armada”, o que merecia “um plus de reprovação”, bem como que “a existência da facção criminosa aludida extrapola o limite do delito de tráfico de drogas, gerando `uma onda terror na cidade´, em virtude de outros delitos que lhes são consectários (por exemplo, homicídios)”. VII – Ademais, foi verificado, de ofício, que “o aumento dosado pelo julgador primevo seguiu o parâmetro jurisprudencial de atribuir a fração de 1/8 (um oitavo) da pena abstrata para cada circunstância judicial desvalorada”. Nesse ponto, cumpre consignar que, conforme assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência desta Corte Superior, valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a pena criminal exerce” (STJ, AgRg no REsp n. 2.005.425/PR, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Otávio de Almeida Toledo, Des. Convocado do TJSP, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). VIII – Noutro giro, em relação à terceira fase da dosimetria da pena, fundamentou-se no Acórdão que “não há como acolher o pedido de exclusão da causa de aumento supracitada, pois as provas demonstraram, de forma inconteste, que a função do Apelante dentro da organização criminosa demandava o uso constante de arma de fogo. Restou demonstrado que a facção criminosa ´Katiara´ possui hierarquia e divisão de tarefas, tendo o Acusado a função de usar arma de fogo para fazer a segurança da ´boca de fumo´ e dos seus chefes”. IX – No que tange à fração de incremento pelo reconhecimento da majorante, na decisão colegiada foi registrado que “conforme a redação do §2º do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, as penas aumentam-se até a metade. O julgador singular dosou o patamar de aumento na fração intermediária de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido”, valendo destacar que, na sentença, restou devidamente justificada a adoção da referida fração, “haja vista a utilização de armas de grosso calibre”. X – Finalmente, observa-se que, ainda de ofício, esta Corte redimensionou a sanção pecuniária, em simetria com a pena privativa de liberdade, reduzindo-a para 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. XI – Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria já discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte, tampouco se vislumbrando flagrante ilegalidade ou novas provas que pudessem modificar o entendimento consignado no julgamento da Apelação Criminal. Precedentes. XII – Parecer ministerial pela improcedência da ação revisional. XIII – Revisão Criminal CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8070706-17.2024.8.05.0000, requerida por REGINALDO BORGES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de dezembro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01