Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828)
INTERESSADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR (OAB:BA42110) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por em face de SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e JAILSON EVANGELISTA DOS SANTOS. A autora narra que, em 04/09/2009, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré (antiga Ponto de Luz Informática e Serviços LTDA), cujo objeto era a captação e encaminhamento de clientela para operações de crédito. Em julho de 2012, após constatar irregularidades nos documentos dos clientes captados pela ré, a autora descredenciou a empresa e fez levantamento, identificando 12 contratos supostamente fraudulentos celebrados entre março e julho de 2012. Segundo a inicial, a fraude consistia na utilização de documentos forjados, que eram enviados pela primeira ré ao ponto de atendimento da Adobe (empresa do mesmo grupo da autora), localizado em Salvador/BA. O segundo réu, na qualidade de funcionário da Adobe, atuava em conluio com a primeira ré, confirmando a autenticidade dos documentos fraudados e encaminhando a solicitação de empréstimo para análise. Os valores eram então liberados pela autora, que alega ter sofrido prejuízo na ordem de R$ 58.258,40, pois os contratos permaneceram inadimplidos. Requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 58.258,40 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da condenação da primeira ré a restituir R$ 6.750,00 recebidos a título de comissão. A corré SUPER SIMPLES foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por documentos ilegíveis e por ausência de pedido certo e determinado quanto aos danos morais. No mérito, sustentou que as pessoas indicadas como seus funcionários não pertenciam ao seu quadro, que não praticou os atos ilícitos descritos na inicial e que a responsabilidade seria da empresa Adobe e do corréu Jailson. Alegou ainda culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal. O corréu JAILSON, citado por edital, não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que contestou por negativa geral e alegou nulidade da citação por edital por ausência de certidão de publicação na plataforma do CNJ. A autora apresentou réplica, rebatendo as contestações. Relatei o essencial. DECIDO. Das Preliminares Da inépcia da inicial por documentos ilegíveis Não merece acolhida a preliminar, pois os documentos juntados pela autora são suficientes para demonstrar os fatos alegados e possibilitar o exercício do direito de defesa pela parte ré. Eventual dificuldade na visualização de algum documento não torna a inicial inepta, podendo ser suprida pela determinação de apresentação de cópias mais legíveis, caso necessário. Da inépcia quanto ao pedido de danos morais A primeira ré alega que a inicial seria inepta quanto ao pedido de danos morais por falta de pedido certo e determinado. Contudo, a leitura da petição inicial revela que a autora quantificou expressamente o valor pretendido a título de danos morais em R$ 50.000,00, cumprindo o requisito legal. Rejeito a preliminar. Da nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu Jailson, alegou nulidade da citação por edital pela falta de certidão comprovando a publicação na plataforma do CNJ, nos termos do art. 257, II, do CPC. A citação por edital é medida excepcional, devendo observar rigorosamente os requisitos legais para sua validade. O art. 257, II, do CPC, exige a publicação do edital "na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos". Verificando os autos, além das diversas tentativas de citação da parte ré em endereços apresentados pela parte autora ou localizados pelo juízo, constato que não há comprovação da publicação do edital na plataforma do CNJ, o que configura vício insanável no procedimento de citação. Contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e o avançado estado do processo, entendo regular a citação por edital. Do Mérito A análise do contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a primeira ré (ID 268987310 e seguintes) revela que esta tinha a obrigação contratual de verificar a autenticidade dos documentos que encaminhava à autora. A cláusula 33ª do contrato estabelece que "A CONTRATADA se responsabiliza pela perfeita e correta execução de sua atividade, pela autenticidade dos documentos encaminhados que derem origem aos empréstimos ou financiamentos, bem como pela perfeita formalização desses, inclusive pela autenticidade das assinaturas, eximindo a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades por seus atos, de seus funcionários ou agentes." Adicionalmente, a cláusula 10ª previa que "Os empréstimos que forem feitos pela CONTRATADA em desrespeito a qualquer norma da CONTRATANTE, conforme estejam contempladas neste contrato, além de não servirem de base para a remuneração da CONTRATADA, nos termos da Cláusula 6ª supra, serão indenizados à CONTRATANTE pela CONTRATADA, caso não sejam honrados na exata conformidade em que foram contratados." Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, embora a autora alegue a existência de fraude nos documentos encaminhados pela primeira ré, não produziu prova técnica capaz de comprovar a falsificação documental. A autora não requereu a produção de prova pericial para demonstrar a falsidade dos documentos apresentados, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação da existência de inquérito policial, processo criminal ou mesmo boletim de ocorrência que pudesse corroborar suas alegações. A mera inadimplência dos contratos de empréstimo não constitui prova suficiente da ocorrência de fraude, podendo decorrer da simples incapacidade financeira dos tomadores, risco inerente à atividade de instituição financeira. Ademais, cabe ressaltar que a própria autora realizou a análise final dos documentos antes da aprovação dos empréstimos, dispondo de estrutura técnica e operacional superior à da correspondente bancária para verificar a autenticidade documental. Quanto às comissões recebidas pela primeira ré, a cláusula 6ª do contrato prevê que "A remuneração definida no(s) anexo(s) somente incidirá nos empréstimos e financiamentos que formalmente forem autorizados pela CONTRATANTE." O parágrafo único da mesma cláusula estabelece que "Caso a CONTRATADA seja remunerada por um empréstimo ou financiamento que venha a ser cancelado, o valor pago será abatido da remuneração devida no mês seguinte." A cláusula 10ª, por sua vez, prevê que os empréstimos feitos em desrespeito a qualquer norma da contratante "além de não servirem de base para a remuneração da CONTRATADA, nos termos da Cláusula 6ª supra, serão indenizados à CONTRATANTE pela CONTRATADA, caso não sejam honrados na exata conformidade em que foram contratados." Embora não esteja comprovada a fraude documental, existem indícios de que os contratos foram formalizados em desrespeito às normas da contratante, visto que permaneceram inadimplidos, o gera o seu cancelamento, o que autoriza, no mínimo, a devolução das comissões recebidas pela primeira ré, no valor de R$ 6.750,00. Em relação ao pedido de ressarcimento integral dos valores dos empréstimos inadimplidos, a ausência de prova robusta da fraude alegada e da responsabilidade direta da primeira ré impede o acolhimento do pedido. Condenar a correspondente bancária ao pagamento integral dos empréstimos inadimplidos sem a comprovação cabal da fraude representaria transferência indevida do risco do negócio, inerente à atividade financeira. Quanto aos danos morais, a autora não comprovou efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação no mercado ou perante terceiros, requisito indispensável para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do STJ. Dispositivo Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à devolução do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) referente às comissões recebidas, corrigido monetariamente pelo INPC desde o recebimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários pela parte ré, estes em 10% do valor da condenação. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador-BA, 08 de maio de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito