Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIMPLETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP Advogado(s): KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA (OAB:SP126888)
EXECUTADO: FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA e outros (2) Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0313109-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por SIMPLETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP contra FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA e outros (2). A parte executada foi regularmente citada, conforme ARs juntados no ID 251596914, 251596917 e 496506877. No ID 495623028 foi juntada certidão de óbito de um dos executados, EDUARDO CATHARINO GORDILHO. Intimada, a parte exequente requer a suspensão do feito em relação ao executado falecido e tentativa de buscas de bens em nome dos demais, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 541455551. Analisados os autos. DECIDO. De início, com lastro no artigo 313, do CPC, DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado EDUARDO CATHARINO GORDILHO, ao tempo em que determino seja regularizada sua representação, em 30 (trinta) dias pelo exequente. Saliente-se, por oportuno, que INFOJUD não dispõe de informações acerca de eventuais herdeiros, competindo ao próprio exequente diligenciar tal localização. Por outor lado, defiro o pedido de prosseguimento do feito em relação aos outros dois executados. Nesse sentido, providencie, a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de FABRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA, CNPJ 15.126.501/0001-96 e JORGE CATHARINO GORDILHO, CPF 061.963.815-04, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial do saldo bloqueado, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, 854, §3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Custas pagas, ID 541455554. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01