Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
CPF
Autor
COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME
Reu
PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
CPF
Reu
ROGERIO LISBOA PAIXAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 3780·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
OAB/BA 14494·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/PR 58886·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/BA 68077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA. ME e ROGÉRIO LISBOA PAIXÃO. Da leitura dos autos, depreende-se que i. Foi determinada a suspensão desta demanda, em face da ausência de localização de bens, cf. ID 478411666, em 13.12.2024, ii. Em 07.07.2025, a parte exequente requereu a realização de pesquisas, através do Renajud, cf. Id 508082711 e iii. Ao ID 531900615, este Juízo deferiu a realização deste pedido. No entanto, atualmente, o Sistema Sniper mostra-se mais eficiente para o atendimento da pretensão da parte exequente, pois exibe, além de veículos, bens e eventuais créditos da parte executada. Portanto, por se tratar de medida mais adequada às pretensões da parte executada, deixo de realizar a pesquisa anteriormente deferida, substituindo-a pela realização do Sniper, como autorizado pelo art. 139, inciso IV, do CPC. Convém destacar, ainda, que o CNPJ da empresa executada encontra-se com a sua situação cadastral cancelada, perante o site da Receita Federal do Brasil e a pesquisa através do Sniper também restou infrutífera, pois não houve a localização de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, a presente demanda permanecerá suspensa. Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 13.12.2025, final do prazo de 01 de suspensão fixado na decisão de Id 478411666. Fica a parte exequente advertida que i. A prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, segundo entendimento da Corte Superior (Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) e II. Nova tentativa de localização de bens prescinde da demonstração ou indício de alteração econômica do devedor (A tanto, confira-se: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). Considerando o fim do prazo de um ano, esta Serventia está autorizada a arquivar os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independemente de nova intimação ou conclusão. P. I. Salvador/BA,16 de abril de 2026. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Arquivamento
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências requeridas no Id 508082711 no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências requeridas no Id 508082711 no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA. ME e ROGÉRIO LISBOA PAIXÃO. Da leitura dos autos, depreende-se que i. Foi determinada a suspensão desta demanda, em face da ausência de localização de bens, cf. ID 478411666, em 13.12.2024, ii. Em 07.07.2025, a parte exequente requereu a realização de pesquisas, através do Renajud, cf. Id 508082711 e iii. Ao ID 531900615, este Juízo deferiu a realização deste pedido. No entanto, atualmente, o Sistema Sniper mostra-se mais eficiente para o atendimento da pretensão da parte exequente, pois exibe, além de veículos, bens e eventuais créditos da parte executada. Portanto, por se tratar de medida mais adequada às pretensões da parte executada, deixo de realizar a pesquisa anteriormente deferida, substituindo-a pela realização do Sniper, como autorizado pelo art. 139, inciso IV, do CPC. Convém destacar, ainda, que o CNPJ da empresa executada encontra-se com a sua situação cadastral cancelada, perante o site da Receita Federal do Brasil e a pesquisa através do Sniper também restou infrutífera, pois não houve a localização de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, a presente demanda permanecerá suspensa. Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 13.12.2025, final do prazo de 01 de suspensão fixado na decisão de Id 478411666. Fica a parte exequente advertida que i. A prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, segundo entendimento da Corte Superior (Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) e II. Nova tentativa de localização de bens prescinde da demonstração ou indício de alteração econômica do devedor (A tanto, confira-se: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). Considerando o fim do prazo de um ano, esta Serventia está autorizada a arquivar os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independemente de nova intimação ou conclusão. P. I. Salvador/BA,16 de abril de 2026. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Arquivamento
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências requeridas no Id 508082711 no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências requeridas no Id 508082711 no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Comercial De Alimentos Master Ltda Me Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494)
Executado: Rogerio Lisboa Paixao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314086-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886, JORGE DONIZETI SANCHEZ - BA68077
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA ME, ROGERIO LISBOA PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0314086-02.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução cível frustrada em razão da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição. As pesquisas eletrônicas tiveram resultado negativo. A ação deixou de ter andamento em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921 e seguintes do CPC, dada a impossibilidade de extinção do processo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de 01 ano sem a localização de bens, certifique-se e arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito