Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0317861-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: Ipiranga Asfaltos Sa Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB:SP183463) SUSCITADO: MARIA RITA SANTOS REGO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Ipiranga Asfaltos S.A. em desfavor de Tecenge Tecnologia e Engenharia Ltda, Maria Rita Santos Rêgo e Maria do Socorro Alves Rêgo Coelho, distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0113616-67.2002.8.05.0001, objetivando a responsabilização patrimonial das sócias da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. A parte suscitante narra, em sua peça inaugural, que a execução originária tramita desde o ano de 2002 sem que tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito, o qual alcançava, à época da propositura do incidente, o montante histórico atualizado superior a novecentos mil reais. Relata a exequente que, ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual, foram realizadas inúmeras diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora da devedora originária, restando todas infrutíferas, o que evidencia, segundo sua ótica, a inexistência de lastro patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações. Ademais, a parte autora destaca que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, situação corroborada pela situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, que aponta a baixa da inscrição no CNPJ por "omissão contumaz", o que denota o abandono das obrigações fiscais e administrativas pela sociedade empresária, sem a devida liquidação de seu passivo ou a reserva de bens para o pagamento de credores. Aduz a suscitante que a situação fática delineada nos autos, caracterizada pela dissolução irregular da sociedade aliada à inexistência de bens e à confusão patrimonial, autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil e da legislação consumerista aplicável, para que os efeitos da execução alcancem o patrimônio particular das sócias administradoras. A petição inicial veio instruída com vasta documentação comprobatória, incluindo certidões da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, memória de cálculo atualizada do débito e cópias das principais peças do processo de execução. Recebido o incidente, este Juízo proferiu decisão interlocutória, em momento anterior, reconhecendo a presença dos pressupostos legais para a instauração do procedimento, determinando a suspensão da fase satisfativa do processo principal e ordenando a citação das sócias suscitadas para que, querendo, apresentassem manifestação e requeressem as provas cabíveis no prazo legal de quinze dias, em conformidade com o artigo 135 do Código de Processo Civil. Expedidos os mandados de citação, as diligências foram cumpridas no endereço residencial das suscitadas, situado na Alameda dos Eucaliptos, Caminho das Árvores, nesta Capital. Conforme certificou a Oficial de Justiça avaliadora, as suscitadas Maria Rita Santos Rêgo e Maria do Socorro Alves Rêgo Coelho foram dadas por citadas na pessoa de funcionária presente no local, que recebeu a contrafé e confirmou a residência das destinatárias, consoante autoriza a legislação processual vigente para citações em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Decorrido o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação, impugnação ou constituição de advogados por parte das suscitadas, a parte suscitante peticionou aos autos requerendo a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, e o consequente julgamento antecipado do incidente para determinar a inclusão das sócias no polo passivo da execução, com a imediata realização de constrição de bens. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, combinado com o artigo 136, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que as suscitadas, regularmente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, operando-se, por conseguinte, os efeitos da revelia. A citação, ato indispensável à validade do processo, aperfeiçoou-se de maneira regular, tendo sido realizada no endereço das rés e recebida por funcionária da portaria ou residência, procedimento que encontra amparo no artigo 248, § 4º, do diploma processual civil, sendo válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que não recusou o recebimento mediante declaração de ausência. A inércia das partes em se defender, mesmo cientes da demanda que visa atingir seus patrimônios pessoais, corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, mormente quando em consonância com a prova documental pré-constituída. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fraudar credores ou violar a lei. O instituto, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, permite que o juiz, em casos específicos, ignore a separação patrimonial existente entre a empresa e seus sócios, estendendo a responsabilidade pelas obrigações daquela aos bens particulares destes. No caso em apreço, a pretensão da suscitante encontra fundamento tanto na Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, quanto na Teoria Menor, acolhida pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta última aplicável às relações de consumo, nas quais basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para a deflagração da medida, dada a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação da defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se analise a questão sob a ótica mais rigorosa da Teoria Maior, prevista na legislação civil, os requisitos para o deferimento do pedido encontram-se plenamente preenchidos. O artigo 50 do Código Civil condiciona a desconsideração à prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a empresa executada encerrou suas atividades de fato, sem promover a necessária liquidação de seu passivo, o que se evidencia pela baixa de seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob a rubrica de "omissão contumaz". Tal circunstância, aliada à inexistência de bens penhoráveis da sociedade após décadas de tramitação do processo executivo, configura indício veemente de dissolução irregular. A dissolução irregular da sociedade, caracterizada pelo encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem o pagamento dos credores, constitui forma de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, pois utiliza a estrutura societária como escudo para lesar terceiros e evadir-se do cumprimento de obrigações legitimamente contraídas. Não é admissível que a pessoa jurídica, que contraiu dívidas vultosas, simplesmente desapareça do mundo fático, deixando seus credores ao desamparo, enquanto seus sócios permanecem imunes aos efeitos da execução, possivelmente usufruindo dos frutos da atividade empresarial ou ocultando o patrimônio que deveria responder pelas dívidas sociais. A longa trajetória processual, iniciada em 2002, revela a frustração reiterada das tentativas de satisfação do crédito, demonstrando que a autonomia patrimonial da empresa executada tornou-se um obstáculo intransponível e injusto à efetividade da tutela jurisdicional. A prova documental produzida, consubstanciada nas certidões negativas de bens e na situação cadastral da empresa, somada à revelia das suscitadas, que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de elidir a pretensão autoral ou justificar a ausência de bens da sociedade, conduz à inexorável conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica. O esvaziamento patrimonial da empresa, concomitante à manutenção de seu registro formal ou sua baixa irregular, denota a intenção de fraudar a execução e prejudicar os credores, autorizando o levantamento do véu corporativo para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que, em última análise, conduziram os destinos da sociedade e deram causa ao inadimplemento. Ressalte-se que a confusão patrimonial também se presume no contexto de dissolução irregular onde não são localizados bens da pessoa jurídica para fazer frente a um passivo expressivo, sugerindo que os ativos empresariais foram transferidos ou confundidos com o patrimônio particular dos sócios sem a devida contraprestação ou registro contábil adequado. A proteção à autonomia patrimonial não pode servir de salvaguarda para a irresponsabilidade e o enriquecimento sem causa, devendo ceder passo, diante de tais evidências, à necessidade de garantir a autoridade das decisões judiciais e a satisfação do direito do credor. Portanto, diante do acervo probatório que confirma a insolvência da empresa executada, o encerramento irregular de suas atividades e a frustração de todas as diligências executivas perpetradas ao longo de anos, impõe-se o acolhimento do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Tecenge Tecnologia e Engenharia Ltda, permitindo que a execução prossiga diretamente contra o patrimônio das sócias Maria Rita Santos Rêgo e Maria do Socorro Alves Rêgo Coelho, ora suscitadas, que passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva principal. No que tange aos pedidos subsequentes de constrição patrimonial formulados pela suscitante, uma vez decretada a desconsideração e incluídas as sócias na lide executiva, é consequência lógica e jurídica o prosseguimento dos atos de expropriação em face de seus bens pessoais. O processo de execução deve marchar em direção à satisfação do crédito, e, não havendo pagamento voluntário ou indicação de bens, incumbe ao Poder Judiciário, mediante provocação do credor, utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis para a localização e bloqueio de ativos. Assim, mostram-se pertinentes as solicitações de pesquisa e bloqueio de valores via sistema Sisbajud, bem como a busca de veículos através do sistema Renajud, medidas estas que visam conferir efetividade ao julgado e materializar a responsabilidade patrimonial ora reconhecida. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil, para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Tecenge Tecnologia e Engenharia Ltda, determinando a inclusão das sócias MARIA RITA SANTOS RÊGO e MARIA DO SOCORRO ALVES RÊGO COELHO no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0113616-67.2002.8.05.0001, para que respondam, com seus bens particulares, pelo débito exequendo. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no cadastro processual, incluindo as referidas sócias como executadas no processo principal e no distribuidor, comunicando-se as alterações devidas. Após o trânsito em julgado desta decisão ou preclusa a via recursal sem efeito suspensivo, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal e prossiga-se naquele feito com a realização imediata de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas ora incluídas, através do sistema Sisbajud, até o limite do valor atualizado do débito. Restando infrutífera ou insuficiente a medida, proceda-se à pesquisa de veículos em nome das mesmas via sistema Renajud, com a averbação de restrição de circulação e transferência sobre os bens eventualmente encontrados. Custas processuais do incidente, se houver, a cargo das suscitadas, em conformidade com o princípio da causalidade e da sucumbência. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, por se tratar de fase processual incidental meramente interlocutória no curso da execução, sem extinção do feito, ressalvada a fixação de honorários na execução principal que englobará o trabalho aqui desenvolvido. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito