Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUI LOBO DA SILVA Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA (OAB:BA32733), KATIANY BARBOSA FARIAS (OAB:BA33510), PAULO TAVARES DA CUNHA (OAB:BA33683), LUCILEIDE BARACAT DE OLIVEIRA (OAB:BA33155E)
REU: IVAN BARRETO DA SILVA Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022) DESPACHO Foi proferida decisão de saneamento em id 478283495, determinando a busca por profissional com curso superior em medicina Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e posterior conclusão para nomeação de perito. Em petição de id 505453181, a parte ré afirma que que a cirurgia realizada na paciente foi uma histerectomia, estando mais afeto ao referido procedimento um(a) perito(a) na área de ginecologia. Em id 506438725, o autor se manifestou contra o pedido do réu de substituição do perito legista por ginecologista. Pugnou pela manutenção de nomeação de médico legista ou, subsidiariamente, seja designado co-perito ginecologista, atuando sob a coordenação do legista, sem alteração do cronograma pericial. Tem-se que a hsterectomia é realizada por um médico ginecologista, geralmente com especialização em ginecologia cirúrgica ou ginecologia oncológica (quando há câncer envolvido). Assim, entendo pertinente a solicitação da parte ré de que a perícia seja realizada por profissional especializado na área em questão, no entanto, como houve óbito, imperioso que a perícia seja feita em conjunto por médico especialista em medicina legal e médico especialista em ginecologia, para melhor esclarecimento. Assim, nomeio ALBERTO FERNANDES FREIRE NETO, especializado na área de medicina legal e com formação em perícia médica, CREMEB 38160 e MELINA CANÇADO ARAÚJO FARIA, médica especializada na área de ginecologia, CREMEB 39019, ambos cadastrados no sistema de peritos do TJ/BA, para proceder à perícia que deverá recair sobre os prontuários, exames, relatórios, outros documentos encartados aos autos e demais provas que os senhores peritos entenderem cabíveis. Reitero as determinações já feitas em decisão de id 478283495, relacionadas à intimação dos peritos e demais atos. Atribuo força de ofício/mandado/precatória. P.I.C. CRUZ DAS ALMAS/BA, datado e assinado eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000217-11.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS