Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Luziane De Almeida Jorge Advogado: Amanda Lima Teixeira Costa (OAB:MG106986) Advogado: Ana Rita De Almeida (OAB:MG129426)
Executado: Priscila Barreto De Azevedo Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502045-22.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
EXEQUENTE: LUZIANE DE ALMEIDA JORGE Advogado(s): AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA (OAB:MG106986), ANA RITA DE ALMEIDA (OAB:MG129426)
EXECUTADO: PRISCILA BARRETO DE AZEVEDO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 0502045-22.2017.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga
Vistos. Luziane de Almeida Jorge ingressou com ação de título executivo extrajudicail em face de Priscila Barreto de Azevedo Eireli. No decorrer do processo a parte autora requereu a desistência da ação, por ter havido composição extrajudicial. O réu não chegou a ser citado. É o essencial a relatar. Decido. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, do CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese em tela, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que apesar de ter sido citada, não ofereceu contestação.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de processo Civil. Em consequência, revogo a LIMINAR anteriormente concedida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária sucumbencial. P. R. I. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Concedo a esta sentença força de mandado/ofício. Itapetinga-BA, data e assinatura do sistema. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito