Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908)
EXECUTADO: DULCINEA ROSA LOPES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000419-74.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Vistos etc. Considerando o transcurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento indicado pela parte exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante indicado na planilha de débito. Todavia, previamente à realização da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Realizada a diligência e havendo indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Advirta-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, com posterior transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de mandado/carta/ofício. Cumpra-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito