Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU e outros (10) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A)
APELADO: AMIRALVA MARIA GOMES e outros (10) Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000136-37.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ADALGISA CONCEICAO NOGUEIRA SANTOS, AMIRALVA MARIA GOMES, ARIADNE DOS SANTOS SOUZA, AVANI MARIA COELHO BOMFIM, CLAUDINEA DE JESUS CONCEIÇÃO, EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, ELICENI SANTANA DE CERQUEIRA, EUCILENE DOS SANTOS, IDELVANDO DE SOUZA SANTOS e JERRY ADRIANE TELES DE AMORIM em face da decisão que acolheu aclaratórios anterior, nos seguintes termos: "[...] Com efeito, o pleito ao recebimento do adicional de insalubridade deve ser indeferido, notadamente em razão da inexistência de comprovação quanto ao atendimento aos requisitos legais.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios sem efeitos modificativos, apenas para fins de integração do julgado, sem alteração do conteúdo decisório. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC." (ID 78133048). Sustentam, em síntese: (a) omissão quanto à Lei Municipal nº 002/2008 e à continuidade do vínculo; (b) necessidade de apreciar direitos constitucionais previstos no art. 7º da CF/88 aplicáveis por força do art. 39, §3º; (c) direito à contagem contínua de tempo de serviço; (d) possibilidade de integração do tempo temporário ao estatutário, à luz do Tema 551/STF; (e) fundamentação expressa sobre a competência da Justiça Comum. Pugnam: "[…] sejam sanadas a omissão, a contradição e premissa equivocada acima apontadas, através dessa via horizontal, com o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios, para julgar totalmente procedentes as razões acima expostas, notadamente no tocante aos seguintes pontos: a) Sanar a omissão quanto à Lei Municipal nº 002/2008, que validou o vínculo estatutário dos autores, reconhecendo a regularidade da transição jurídica e a continuidade do vínculo com a Administração Pública; b) Corrigir a premissa equivocada da decisão, que descartou sumariamente os pedidos sob a alegação de inaplicabilidade da CLT, sem apreciar o mérito com base nos direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos efetivos; c) Analisar, de forma expressa e motivada, os pedidos deduzidos na apelação com fundamento nos incisos do art. 7º da CF/88 aplicáveis por força do art. 39, §3º da Constituição Federal; d) Reconhecer o direito à contagem contínua de tempo de serviço público, com base no exercício ininterrupto da função de ACS, antes e após a regulamentação pela Lei Municipal nº 002/2008, para fins de direitos funcionais e previdenciários; e. Apreciação expressa da possibilidade de integração de tempo de serviço temporário ao tempo estatutário, à luz do Tema 551 do STF (RE 635648) e do art. 39, §3º, da CF/88; f) Corrigir a omissão quanto à fundamentação da competência da Justiça Comum, tendo em vista que os autores pleiteiam sim, direitos de natureza estatutária e constitucional. g. Enfrentamento da matéria constitucional e legal indicada, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, permitindo futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 1. Para fins de prequestionamento, requer-se o pronunciamento expresso sobre as seguintes normas constitucionais e infraconstitucionais: Art. 1.022 e 489, §1º do CPC Art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX da CF/88 Art. 39, §3º da Constituição Federal Emenda Constitucional nº 51/2006, art. 2º Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º Lei Municipal nº 002/2008 (Município de Iaçu) Tema 551 do STF - RE 635648/SP Art. 3º da Lei 8.112/90 (aplicável supletivamente aos regimes próprios) Art. 4º, §2º da Lei 9.527/97 (por analogia à contagem de tempo de serviço anterior) Princípios constitucionais da proteção social, continuidade do serviço público, da proteção do servidor e da segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Tudo por ser ato de inteira justiça. [...]" (ID 82368705). Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83404281). É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.024, § 2º do CPC c/c162, XX do RITJBA. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste não razão aos recorrentes. Diferente do alegado quanto à omissão relativa a transição jurídica regular - tese da unicidade de vínculo e contagem de tempo de serviço, sob a ótica da Lei Municipal nº 002/2008, tem-se que o provimento embargado fundamentou-se pela inaplicabilidade da CLT, ao regime administrativo REDA, bem como pela negativa de verbas celetistas e ao indeferimento do adicional de insalubridade por insuficiência do laudo, autorizando o pagamento das verbas constitucionais - FGTS, férias + 1/3 e 13º salário - com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, em consonância com o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, inexiste contradição ou erro de premissa no julgado. O reconhecimento de desvirtuamento da contratação administrativa visou apenas a assegurar o pagamento das verbas essenciais decorrentes da prestação laboral, bem como aplicou corretamente os fundamentos jurídicos pertinentes, inclusive distinguindo o regime estatutário do celetista, e fundamentando a não incidência do adicional de insalubridade pela ausência de laudo técnico pericial. No tocante à omissão quanto a natureza dos vínculos e à competência da Justiça Comum para julgar pedidos de natureza estatutária, houve o devido enfrentamento, explicitando-se a inaplicabilidade da CLT e das verbas trabalhistas típicas, por ausência de previsão constitucional (art. 39, §3º, CF), e a incidência das regras específicas para servidores temporários. A competência da Justiça Comum é premissa logicamente reconhecida no próprio julgamento do mérito do recurso por este Tribunal, de modo que não havia necessidade de declaração autônoma sobre o tema. Quanto ao pedido de integração de tempo de serviço prestado sob contrato temporário ao tempo estatutário, a matéria foi igualmente apreciada de forma implícita ao aplicar-se a tese do STF no Tema 551: o julgado reconheceu a existência de desvirtuamento da contratação, autorizando o pagamento de 13º e férias no período, mas não estendeu efeitos para além dos limites fixados pelo precedente vinculante. A ausência de deferimento não representa falta de análise, mas sim julgamento contrário ao interesse da parte. O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, sendo instrumento destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se destinando a um novo julgamento da causa. De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejara a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão recorrida. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I/D