Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU e outros (10) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A)
APELADO: AMIRALVA MARIA GOMES e outros (10) Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 8000136-37.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90075046) interposto por AMIRALVA MARIA GOMES E OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que proferida por Relator perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrida (ID 75014344), e acolheu os Embargos de Declaração (ID 76297866) opostos pela parte ora recorrente, apenas para fins de integração do julgado, sem alteração do conteúdo decisório (ID 78133048). Os Embargos de Declaração (ID 82368705) opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, através de decisão unipessoal do Relator (ID 87725716). O recurso foi contra-arrazoado (ID 93403917). É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Insta destacar que, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. In casu, constata-se que o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática do Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, a teor do disposto do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Dispõe no art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A hipótese em apreço atrai a incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" ( AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134942 SP 2022/0161261-0, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Nesse caso, era indispensável a prévia interposição de agravo regimental, para que fosse exaurida a instância ordinária, pois não se admite a utilização do apelo raro contra decisão que não seja do colegiado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 723272 SP 2015/0134334-1, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25/08/2023) 2. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//