Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA41834), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796), DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236)
REU: NORAUTO VEICULOS LTDA Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000031-86.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE GAVIÃO, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de NORAUTO VEÍCULOS LTDA, também qualificada nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que adquiriu um veículo da parte requerida em 21/06/2013. Salienta que o mencionado automóvel só foi retirado da concessionária em 12/08/2013, após a assinatura de contrato de seguro. Todavia, em 05/06/2014, o veículo apresentou problemas mecânicos, de modo que o responsável entrou em contato com a requerida informando os fatos. Dessa forma, após ser feito orçamento, o autor autorizou à concessionária que procedesse à realização do serviço, sendo prevista como data de entrega o dia 30/06/2014. Não obstante, após diversas prorrogações no prazo, o reparo só foi concluído em 10/04/2015. Diante da demora, foi necessário ao município contratar outro veículo, a fim de atender às suas demandas. Desta feita, requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 14.600,00, a título de danos materiais, consistentes na locação de veículo substituto, bem como o ressarcimento de seguro e licenciamento, além do valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação (Id. 4088861), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, qual seja, comprovante dos danos materiais alegados. Outrossim, arguiu preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir. Isso porque a demora na entrega do veículo se deu em razão da ausência de pagamento pelo autor. No mérito, alegou que o veículo foi devidamente reparado no prazo contratado, não havendo sua liberação em razão da ausência do pagamento devido pelo autor. Assim, salienta inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado. Ademais, aduz inexistência de comprovação do pagamento de aluguel de outro veículo. Finalmente, defende a inocorrência de danos morais, frisando a ausência de cabimento à indenização por danos morais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, que não é titular de direitos fundamentais. Juntou documentos. Conciliação infrutífera. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 525340623). Apresentada alegações finais pela requerida. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Preliminar - inépcia da inicial. A requerida alegou inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Todavia, razão não a assiste, vez que diversos documentos relacionados aos fatos foram juntados aos autos. Logo, rejeito a preliminar em tela. Preliminar - carência da ação. A requerida arguiu preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir. Isso porque a demora na entrega do veículo se deu em razão da ausência de pagamento pelo autor. Verifica-se, portanto, que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que, em respeito ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, será analisada como tal. Mérito. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Inicialmente, imperioso salientar que resta incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços firmado pelas partes. Assim, determina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Logo, não há nenhum óbice de que uma pessoa jurídica possa figurar como consumidor em uma relação. Prosseguindo, a mencionada legislação apregoa, em seu art. 3º, que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Desta feita, resta evidenciada a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A autora requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 14.600,00, a título de danos materiais, consistentes na locação de veículo substituto, bem como o ressarcimento de seguro e licenciamento, além do valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Com efeito, forçoso colacionar o que determina o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) Inicialmente, imperioso salientar que a requerida não nega a existência do negócio jurídico entre as partes, consistente na contratação, pela autora, dos serviços de reparo em veículo pertencente a esta, a serem prestados pela requerida. Destarte, consoante consta na ordem de serviço de Id. 1047153, o veículo foi recebido em 14/06/2014 e a parte requerida estipulou como prazo para a entrega a data de 30/06/2014. Nesse sentido, a cópia do e-mail acostada em Id. 1046971, o qual também não foi contestado pela ré, demonstra que esta, apenas em 10/04/2015, informou que o veículo já se encontrava pronto, aguardando o pagamento para ser entregue. Importante frisar que, apesar de a requerida afirmar que o serviço foi concluído no prazo estipulado, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal fato. Outrossim, não demonstrou justificativa plausível para a prorrogação do prazo inicialmente estipulado. Na verdade, verifica-se o decurso de quase um ano entre a data em que o veículo foi deixado para a realização do serviço e a data em que foi entregue. Assim, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que recaía sobre ela, restando evidenciados os fatos constitutivos do direito pleiteado. Dos danos materiais. Pleiteia a autora seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 14.600,00, a título de danos materiais, consistentes na locação de veículo substituto, bem como o ressarcimento de seguro e licenciamento. Entendo ser cabível no caso apenas a restituição em se tratando dos valores despendidos para o aluguel de outro veículo, enquanto aquele pertencente à autora encontrava-se em posse da requerida em prazo superior ao estipulado para a realização do serviço. Isso porque eventuais valores relativos a seguro e licenciamento já se encontram abarcados no dever de ressarcir o montante despendido para o aluguel de outro carro, sobretudo levando-se em conta que os valores devidos a esses títulos, em se tratando do automóvel alugado, não são repassados ao locatário ou, se repassados, já estão inclusos no valor total do aluguel. Outrossim, não se discute nos autos eventual culpa da requerida quanto ao defeito apresentado pelo veículo, de modo que o ato ilícito dela se deu a partir da prorrogação indevida do prazo estipulado para a conclusão do serviço. Ou seja, deve ser responsabilizada pelo aluguel relativo ao período compreendido entre 01/07/2014 e 10/04/2015. Do dano moral. Conforme enuncia a Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Entretanto, este limita-se a eventual ofensa à honra objetiva. Assim: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.370.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015, g.n.) ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE CORTE. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PESSOA JURÍDICA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. (...) 6. Em definição precisa, "O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro" (REsp 1.032.014/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.6.2009). 7. É grave e inadmissível equívoco, decorrente de visão patrimonialista do Direito, pretender equiparar a pessoa jurídica à pessoa humana, no que se refere a direitos personalíssimos, aí incluídos os relacionados à honra subjetiva. Além de desumanizar direitos fundamentais associados à dignidade da vida em sua plenitude, tal pretensão aberrante põe sujeitos que não passam de abstração jurídica - a serviço, na sua maioria, de forças e interesses do mercado - em pé de igualdade com as pessoas naturais, núcleo central e incomparável da ordem jurídica contemporânea. 8. Por essa razão, o STJ já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" (REsp 752.672/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219). 9. A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica (AgRg no Ag 970.204/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40). 10. In casu, o dano moral reconhecido teria decorrido da cobrança indevida de valor, da imputação de fraude na instalação elétrica e da simples ameaça de corte no fornecimento de energia, circunstâncias que não demonstram a forma como a recorrida teria sido ofendida em sua honra objetiva. 11. Ressalte-se que esse posicionamento não implica, em hipótese alguma, anuência à conduta reprovável da recorrente, que praticou indiscutível ilicitude na apuração e na cobrança da dívida. O que não se pode é manter condenação a título de dano moral à pessoa jurídica sem que tenha sido caracterizada qualquer ofensa a um dos direitos próprios à sua condição peculiar na ordem jurídica. 12. Recurso Especial provido. (STJ - REsp n. 1.326.822/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 24/10/2016, g.n.) Nessa conjuntura, analisando os elementos e circunstâncias do caso em tela, entendo que não restou demonstrado nenhum dano à honra objetiva da municipalidade, apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Destarte, não merece acolhida sua pretensão. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, apenas para determinar o ressarcimento, pela requerida, do valor pago pela administração municipal a título de aluguel de veículo substituto, em se tratando do período compreendido entre 01/07/2014 e 10/04/2015, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de seu pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos. Consequentemente, restam indeferidos os demais pedidos. Por serem as partes sucumbentes em igual proporção, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), dos quais 50% (cinquenta por cento) serão devidos aos advogados da autora, a serem pagos pela parte requerida, e o restante devidos aos procuradores da requerida, a serem pagos pela requerente, sendo vedada compensação entre estes (art. 85, § 14 do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito