Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUNIO XAVIER DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MAYANNE RIBEIRO CARMO registrado(a) civilmente como MAYANNE RIBEIRO CARMO (OAB:BA66271) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000372-07.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por JUNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, e GISELIA PEREIRA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que contraíram núpcias em 30 outubro de 2020, sob regime de Comunhão Parcial de Bens, encontrando-se separados de fato, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Asseveram, que não há bens a partilhar. Informam, ainda, passaram a se chamar GISELIA PEREIRA DE OLIVEIRA e JUNIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Assim, com a decretação do divórcio os requerentes desejam voltar ao seu nome de solteiros, qual seja: GISELIA PEREIRA DOS SANTOS E JUNIO XAVIER DE OLIVEIRA. Requerem, por fim, a procedência do pedido, com a decretação do divórcio consensual do casal e a expedição do competente Mandado de Averbação ao Cartório competente. Com a petição inicial, foram acostados procurações e documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, verifica-se que a petição inicial se encontra assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de dois anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação ou comprovação da separação de fato, por qualquer que seja o tempo. Nesse contexto, o divórcio passou a ser visto como um direito potestativo do indivíduo, de sujeitar o seu então cônjuge, independentemente de qualquer prova ou condição, bastando tão somente a livre manifestação da vontade. Pois bem. Da leitura da exordial, verifica-se que as partes acordaram em divorciarem-se.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos requerentes, ao tempo em que HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado na petição inicial (ID. 523150903), para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal GISELIA PEREIRA DE OLIVEIRA e JUNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, que se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial e na presente sentença, ressaltando que os requerentes, voltarão a usar o nomes de solteiros, quais sejam: GISELIA PEREIRA DOS SANTOS E JUNIO XAVIER DE OLIVEIRA. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, bem como em face do §3.º, do art. 90, do CPC/15, dispensar às partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta, a presente sentença tem força de Mandado para que se proceda às anotações necessárias perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira, salientando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Defiro a Renúncia ao prazo Recursal. Cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito