Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UBINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
EXECUTADO: REDE SCB - REDE DOS SERVICOS DE CREDITO DO BRASIL LTDA Advogado(s): GABRIEL SISTO LETRA (OAB:SP257381) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000394-28.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Vistos, etc. Em ID 479622446 consta pedido de substituição processual formulado pelo exequente UBINALDO ALVES DA SILVA, postulando a inclusão dos sócios EDIMAR JORGE MONTEIRO DOS SANTOS e GLACINDA DA COSTA ESTRELA no polo passivo da presente execução, sob o fundamento do art. 110 do CPC, em razão da baixa voluntária da empresa executada. É o relatório. DECIDO. I - DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário" (REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/04/2019). No mesmo sentido, o REsp 2.082.254/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023) reafirmou que "a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15". Assim, é juridicamente possível a substituição processual dos sócios quando ocorre a dissolução voluntária da sociedade, aplicando-se o regime sucessório previsto para a morte da pessoa natural. II - DOS REQUISITOS PARA SUCESSÃO EM SOCIEDADES LIMITADAS Contudo, tratando-se de sociedade limitada, o STJ estabeleceu requisitos específicos para a sucessão processual: "Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios" (REsp 1.784.032/SP). Este entendimento foi reiterado no REsp 2.082.254/GO, que estabeleceu: "A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios". III - DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO O STJ determina que "a demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial" (REsp 1.784.032/SP). Complementarmente, o REsp 2.082.254/GO estabeleceu que "à sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15". III.1 - DA INADEQUAÇÃO DA VIA DA DESCONSIDERAÇÃO É importante esclarecer que "a desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica" (REsp 1.784.032/SP). O presente caso trata de sucessão processual por extinção da pessoa jurídica, não de desconsideração da personalidade jurídica. IV - DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Embora o fundamento legal (art. 110 CPC) esteja correto, o pedido apresenta deficiências processuais que impedem seu imediato deferimento: 4.1 - Ausência de Comprovação dos Requisitos O exequente não demonstrou: a) Patrimônio líquido positivo da sociedade extinta no momento da dissolução; b) Efetiva distribuição desse patrimônio entre os sócios identificados; c) Documentação da dissolução e do procedimento de baixa da empresa; d) Qualificação completa dos sócios sucessores. 4.2 - Inobservância do Procedimento O pedido não seguiu o procedimento de habilitação (arts. 689 a 692 CPC), aplicável por analogia aos casos de sucessão por extinção de pessoa jurídica. V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual, SEM PREJUÍZO de nova formulação observando os seguintes requisitos: 1. Comprovação documental da dissolução voluntária da sociedade executada; 2. Demonstração de patrimônio líquido positivo no momento da dissolução; 3. Prova da distribuição desse patrimônio entre os sócios; 4. Observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC; 5. Qualificação completa dos sócios sucessores com endereços atualizados. Ressalto que, atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a sucessão processual é direito do exequente, não faculdade do juízo, conforme orientação do STJ. Intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito