Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261.
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: JANETE PARAIZO DOS SANTOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-78.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85898587) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso tão somente para excluir a condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 76375854): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. CARGA HORÁRIA DOCENTE. ATIVIDADES EXTRACLASSE. custas processuais. Isenção. intelecção do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por professora municipal contra o Município de Olindina, visando à adequação de sua carga horária conforme a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o percentual de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, além do pagamento retroativo das diferenças salariais. 2. Sentença de parcial procedência pelo Juízo da Comarca de Olindina, determinando ao Município o pagamento das diferenças retroativas e a adequação da carga horária da autora. 3. Apelação interposta pelo Município, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da legalidade e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, além da violação da Súmula Vinculante 37 e a existência de gratificação por atividade complementar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 11.738/2008 se aplica ao caso em análise, estabelecendo a necessidade de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse; (ii) saber se o pagamento de diferenças salariais constitui aumento de vencimento em violação à Súmula Vinculante 37; (iii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos docentes da educação básica, até 2/3 da carga horária deve ser destinada às atividades de interação com os alunos, cabendo o restante para atividades extraclasse. A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo STF na ADI 4167. 6. Comprovado que o Município não observou o percentual exigido até março de 2022, obrigando os professores a permanecerem integralmente em sala de aula, com planejamento realizado em turno diverso, é devida a compensação pelas horas excedentes, caracterizadas como extraordinárias. 7. A concessão das diferenças salariais não implica aumento vedado pela Súmula Vinculante 37, mas sim compensação pelo descumprimento da jornada legalmente estabelecida. 8. Quanto ao ônus da prova, cabia ao Município, detentor dos registros funcionais e de jornada, demonstrar o cumprimento da proporção legal, o que não ocorreu. 9. A previsão de gratificação municipal por atividade complementar não afasta o direito à adequação da jornada conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. 10. Por fim, assiste razão ao Município no tocante à isenção de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo, entretanto, arcar com honorários advocatícios fixados em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, afastando a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantida a sentença em seus demais termos. 12. Tese de julgamento: "É obrigatória a adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica, com a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, sendo devida a compensação das horas extras nos casos de descumprimento, sem que isso configure aumento vedado pela Súmula Vinculante 37." Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 83777051): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Olindina opôs embargos de declaração contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos. 2. Sustentou o embargante a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a complementação da gratificação de atividade já atenderia à exigência legal relativa à jornada extraclasse, tornando indevido o pagamento de horas extras, além de apontar ausência de enfrentamento de fundamentos suscitados na apelação e violação à legalidade e à Súmula Vinculante nº 37. 3. Alegou, ainda, afronta ao princípio da reformatio in pejus e pleiteou o provimento dos embargos para suprir os vícios apontados e obter novo julgamento da apelação. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando ausência de vícios e caráter protelatório do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao tratar da gratificação de atividade complementar e da possibilidade de pagamento de horas extras; (ii) saber se houve omissão quanto a fundamentos relevantes suscitados na apelação, com eventual violação à legalidade e à vedação de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão embargada. 7. A alegada contradição foi afastada, porquanto o acórdão distinguiu corretamente a complementação da gratificação - voltada ao cumprimento da jornada extraclasse - e a apuração de eventuais horas extras - decorrentes de extrapolação da jornada contratual. 8. Também não se verificou omissão, pois as alegações sobre legalidade e legislação municipal foram enfrentadas, ainda que implicitamente, ao se afirmar a prevalência da Lei Federal nº 11.738/2008 e a inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 37, tratando-se de recomposição remuneratória, e não de aumento vedado. 9. Igualmente, não houve reformatio in pejus, já que o acórdão não alterou a sentença em desfavor do embargante, mas sim a manteve, com pequena reforma favorável quanto às custas. 10. Conforme doutrina clássica e entendimento consolidado, embargos não se prestam à inovação ou reforma substancial do julgado, tampouco à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito ou obter reforma da decisão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, sendo legítima a distinção entre o dever de complementar gratificação vinculada à jornada e a apuração de horas extras por trabalho excedente". Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 10, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 87518423). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 66364607): […]Cinge-se a controvérsia ao direito de professor municipal de Olindina de receber, a título de horas extraordinárias, o valor equivalente a 1/3 da sua jornada semanal, porquanto dedicaria a integralidade desta jornada à regência de classe. Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos. É o que se extrai do art. 2º, §4º do mencionado diploma: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Frise-se já ter o STF declarado que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe-162 23/08/2011). Diante desse dispositivo legal, é evidente que a remuneração recebida pelo professor municipal abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos. A adequação da jornada de trabalho dos professores, reservando 1/3 para atividades extraclasse, é norma de observância obrigatória por todos os entes federados desde 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167/DF. Destarte, se a integralidade da jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, conclui-se haver a prestação de serviço extraordinário, pelo servidor professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que se dedicar em horário diverso às suas atividades extraclasse. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Primeira Câmara Cível, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRA DO POMBAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA, PELO ENTE PÚBLICO, DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA, COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 4167 PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação 8000096-79.2015.8.05.0213, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO §4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO HORAS EXTRAS PLEITEADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA PELA DECISÃO DO ADI 4167. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0002189-88.2014.8.05.0213, Rel. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado: 02/08/2016) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. DOCENTE. MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI LOCAL AFASTADA. CARGA HORÁRIA. 1/3. ATIVIDADE EXTRACLASSE. OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. II - Deve ser afastada a aplicação da Lei Municipal que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal. III - Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 421/2006 é maior que aquela prevista na Lei 1.738/2008, impositiva é a manutenção da decisão que reconheceu como extraordinária as horas laborados em desconformidade com a regra geral. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0002398-57.2014.8.05.0213, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2017) No caso concreto, restou demonstrado que o Município não observou tal proporção até março de 2022 para os professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental I, categoria da apelada, obrigando-os a permanecer em sala de aula por toda a jornada e realizar o planejamento em turno oposto. Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que a determinação decorre diretamente de lei federal válida e constitucional, uma vez que o pagamento das diferenças também não configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37, mas sim reparação pelo descumprimento da jornada legalmente estabelecida. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacionalquanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos quando verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Cumpre registrar que Recurso Especial do ID 86824699 é mera repetição do presente Recurso Especial, cujo o trânsito fica obstado, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//