Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIZ FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Serviços de Saúde]
Intimação - COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8002189-76.2020.8.05.0039
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das preliminares: 2.1. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 2.2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não comporta acolhimento. De fato, apesar de ter o arguinte demonstrado que a Unidade de Saúde que prestou o primeiro atendimento ao postulante é administrada por entidade contratada (no caso, o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, nos termos do ID 66768944), isto não retira a responsabilidade da Administração-concedente/tomadora do serviço. De fato, sujeita a Administração ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, §6º da Constituição, o contrato de gestão de hospital público se constitui negócio jurídico cujos efeitos não se estendem a terceiros, e, como tal, não tem o condão de afastar a legitimidade da municipalidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Assim, o profissional terceirizado, quando presta os serviços, o faz em nome da Administração, enquadrando-se, ainda que por este momento, no conceito constitucional de agente público. Senão, confira-se: "Agravo de Instrumento. Ação indenizatória em virtude de alegado erro médico. Serviço público de saúde. Rede municipal. Hipótese na qual a parte agravante pretende a reforma de interlocutória que indeferiu requerimento de denunciação da lide à Organização Social. Descabimento. A descentralização administrativa através da celebração de contrato de gestão não isenta o ente público de sua responsabilidade pelos fatos alegados pela parte autora, pois embora tal contrato transfira à O.S. a administração do hospital o ajuste não retira do Município a responsabilidade pelo seu pleno funcionamento. Mesmo na hipótese de contrato de gestão ou parceria, a Administração Pública mantém a titularidade do serviço público, delegando ao gestor apenas a sua execução. No aspecto, o terceirizado que presta serviços na área de saúde dentro de hospital municipal atua na qualidade de agente, em contraponto à figura do delegado ou concessionário. Daí a responsabilidade direta do Município, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso, se for o caso. Súmula nº 240 do TJERJ. Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJRJ, Agravo de Instrumento 0000388-29.2022.8.19.0000, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador Marco Antonio Ibrahim, "D.J.-e" de 13.5.2022). De ressaltar, entretanto que, em caso de condenação, é lícito ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em via própria exercer eu direito de regresso em face do ente contratado para a gestão da unidade, na forma da legislação e do contrato administrativo com a mesma firmado. 3. Em relação ao mérito da demanda: 3.1. De logo, é de se destacar que a parte autora deduziu pretensão indenizatória em face de pessoa jurídica de direito público interno. Assim o sendo, é de se destacar que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a parte demandada se sujeita a regime de responsabilidade civil peculiar. 3.1.1. Sobre o tema, leio da Constituição: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre o regime de responsabilidade da Administração, trago à colação a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009. Págs. 531/533): "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.". 3.1.2. Nestes termos - até porque, aqui, não se apura a responsabilidade civil de profissionais liberais médicos, regida pelo art. 14, § 4º, do C.D.C. -, tem-se como assente que a sindicância da responsabilidade civil do Estado deve se submeter à Teoria do Risco Administrativo, com caracterização de responsabilidade objetiva. Sobre o tema (negritos ausentes dos originais): "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO AGENTE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 03.02.2011. A verificação da existência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano dela resultante demanda o revolvimento do quadro fático delineado no acórdão de origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, ARE 669.749 (AgRg)-DF, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber, "D.J.-e" de 14.8.2013); "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[…] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. […] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa
trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido." (STJ, REsp. 1.843.195 (EDcl)(AgInt)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Francisco Falcão, "D.J.-e" de 22.10.2020). Neste sentido, confira-se ainda, o ARE 691.744 (AgRg)-RJ (STF, Segunda Turma, relator o Ministro Celso de Mello). 3.2. Assim o sendo, a caracterização da responsabilidade da Administração, ainda que sob o regime do art. 37, § 6º, do Código de Processo Civil, reclama a concreta verificação dos seguintes requisitos: a) fato administrativo; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano. E, no que pertine ao ônus da produção da prova dos referidos requisitos, é de se destacar que, apesar da regra do art. 37, § 6º da Constituição prescindir da demonstração do elemento culpa para a configuração da responsabilidade civil da Administração, tal não significa que esteja o autor (parte lesada) dispensado de demonstrar a existência do fato (conduta do agente público), do dano e do nexo de causalidade entre a ambos (eis que tal se insere no âmbito do fato constitutivo do seu direito, cujo ônus da prova recai sobre si, na forma do art. 373, I, do Diploma Adjetivo). Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO AMBIENTAL - EXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - DISPENSA DA PROVA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS. 1 - A responsabilidade objetiva provém da teoria do risco administrativo, cujo dever de indenizar decorre da supremacia da administração pública em relação ao particular, quando pratica atos legais que causem dano injusto; 2 - A responsabilidade civil objetiva do Estado, não dispensa o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano; 3 - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, implicando o descumprimento deste ônus na improcedência de seu pedido." (TJMG,, Apelação Cível 1.0028.03.004429-2/001, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador Renato Dresch, "D.J.-e" de 10.3.2016); "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. HOSPITAL REDE PÚBLICA. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de condutas omissivas, independentemente da culpa dos agentes públicos, desde que demonstrada uma omissão específica. Precedentes do e. STF. 2. O fato de se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a prova da culpa, não elide o ônus da vítima em demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado. Na hipótese, cabia à parte provar a existência do nexo de causalidade entre o atendimento prestado a genitora do Autor, no momento anterior ao parto ou no próprio parto, e os danos sofridos por este. 3. A prova pericial constante nos autos revela que, considerando a gravidade da evolução do nascituro refletida pela Encefalopatia Hipóxico Isquêmica grave, o mais provável e que ele tenha sofrido alterações previas no decorrer da gestação que se manifestaram como asfixia perinatal. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados." (TJDFT, Apelação Cível 00056412620128070018, Terceira Turma Cível, relator o Desembargador Flavio Rostirola, "D.J.-e" de 09.5.2019). 3.2.1. Tecidas estas considerações, em relação ao requisito do fato administrativo, de logo, é necessário salientar que a prestação de serviços médicos é considerada uma obrigação de meio; não de fim. Deste modo, não se pode concluir pela ocorrência de erro médico quando o profissional de saúde atua dentro da normalidade das rotinas de conduta e, apesar disso, ocorre um evento adverso cuja existência se insere dentro da normalidade e previsibilidade do risco inerente ao próprio procedimento/terapia - vide Apelação Cível 1008559-53.2018.8.26.0565 (TJSP, Oitava Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Leonel Costa, "D.J.-e" de 04.4.2022). Fixada tal premissa, como se verifica do ID 58192672, o autor deu entrada na UPA Gravatá com quadro de disartria e pressão arterial elevada, com suspeita de Acidente Vascular Cerebral, onde foi tratado com infusão de Nipride 06ml/h, posteriormente majorado para 10ml/h, 15ml/h e, em seguida, 20ml/h. Foi estabilizado e manteve quadro clínico estável, lúcido, verbalizando, calmo, descorado, hipertenso, normocárdico, afebril, eupneico em ventilação ao ar ambiente, com volume médio de plaquetas (PMV) confortável, nível glicêmico aceitável, aceitando dieta (desde que ofertada por familiar), diurese presente e sono preservado, tendo sido regulado para unidade de referência na Capital do Estado (Hospital do Subúrbio). O relatório médico ID 58193615 firmado por médico particular, noticia a existência de lesão em joelho esquerdo e braço direito decorrente da implantação de equipamentos de monitorização dos sinais vitais. As fotografias IIDD 58192846 e 58192969 mostram, igualmente, a presença de hematomas nos membros indicados. Entretanto, ainda que oportunizada à parte autora ampla oportunidade de produção de prova, forçoso é se reconhecer que a mesma não logrou êxito em demonstrar a) que os referidos hematomas decorreram da atividade dos prepostos da municipalidade atuantes na UPA Gravatá; e b) que, ainda que assim o fosse, que tal não se constituiria em consequência dentro da normalidade das rotinas médicas. De fato, ouvida em audiência a pedido da parte autora, a testemunha LETÍCIA DE JESUS SOUZA não soube informar se os hematomas em questão decorreram da intervenção de prepostos da municipalidade. Em verdade, a referida testemunha sequer visualizou o hematoma do joelho (afirmando que dele teve conhecimento apenas por notícia da cônjuge do postulante). Da mesma forma, a parte autora não demonstrou a efetiva ocorrência do alegado tratamento descortês a si conferido pela equipe médica. A testemunha ISABELA OLIVEIRA CARDOSO (ID 469686339), por sua vez, informou de forma contundente que a dor experimentada pelo autor decorreu do uso da braçadeira para monitoramento da pressão arterial estar muito apertado em seu braço. Entretanto, a referida testemunha não conseguiu (nem dispunha de conhecimento técnico para tanto) afirmar que a compressão exercida poderia ser evitada. Saliente-se, ainda, que a mesma testemunhou que, acionada, a equipe do nosocômio ainda promoveu a troca da braçadeira de lugar (o que indica ao menos uma tentativa de minorar o desconforto do então paciente, a contradizer a alegação de indiferença da equipe médica com a situação do autor). Da mesma forma, a referida testemunha destacou que a compressão do monitoramento não teria sido causa das sequelas de duração prolongada (que teriam sido causadas pelo Acidente Vascular Cerebral que o acometeu), mas, apenas, da dor momentânea enquanto o aparelho estava instalado em seu corpo. Por fim, a testemunha DERIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (ID 474663636) confirmou a alegação de que a equipe de atendimento deu alguma atenção aos clamores da família e ficaram, reiteradamente, revezando a colocação da braçadeira entre o braço do autor e sua perna (o que, aparentemente, não foi suficiente para aplacar o incômodo por ele experimentado). Como já destacado, como é de conhecimento comum, os atendimentos médicos demandam a prática de determinadas manipulações e intervenções físicas as quais, não raro, produzem marcas e hematomas (como deambulações, abertura de acessos venosos, etc.), os quais, em que pese não queridos, são considerados normais e dependem de aspectos específicos de cada paciente (como sensibilidade da derme, dos vasos, etc.). Tratar-se-iam elas, pois, de consequências inerentes ao tratamento médico e que, por não se desgarrar da normalidade dos procedimentos e rotinas médicos, não podem ser consideradas fatos administrativos relevantes para caracterização de responsabilidade civil. Neste particular, é de se destacar, ainda, que a parte autora tinha sido admitida na UPA com a grave condição de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Logo, tem-se como praticamente inevitável que o mesmo estivesse experimentado grande sofrimento (o que o tornaria mais sensível às inevitáveis manipulações e intervenções físicas inerentes ao atendimento médico). Assim, como já adiantado, a parte autora não se desincumbiu do ônus a si atribuído pelo art. 373, I, do Diploma Adjetivo, de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os hematomas retratados nos IIDD 58192846 e 58192969 e referidos no relatório médico ID 58193615. Destaque-se, ainda, em relação a este último, que não se produziu nos autos nenhum elemento que pudesse alicerçar as conclusões alcançadas pelo médico subscritor. De fato, não existem nos autos provas de que o referido profissional tenha participado ou presenciado o atendimento conferido ao demandante na UPA Gravatá, nem tampouco que indiquem que os hematomas decorreram de atividade que escapou às rotinas médicas. 3.3. Nestes termos, não demonstrado os requisitos do fato administrativo e do nexo de causalidade, em que pese - repita-se - ter-lhe sido franqueada ampla oportunidade de produção de provas, não existe espaço para a caracterização da responsabilidade civil da Administração no caso concreto. 4. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 12 de dezembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito