Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CONCEIÇÃO REIS, representado pela inventariante ELIENE SAMPAIO SILVA REIS Advogado(s):
REU: INDIARA Advogado(s): MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA47583) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8015298-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO CONCEIÇÃO REIS, em face de INDIARA. No ID 533356749 consta decisão de saneamento. Este Juízo observou que não foram suscitadas preliminares pela parte ré na contestação. Os pontos controvertidos foram fixados e, por fim, determinada a intimação da parte ré para apresentar documentos referentes à hipossuficiência econômica alegada. Em ID 549758236, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré quanto aos documentos solicitados na decisão retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça da parte ré Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica alegada (ID 533356749), a parte ré não apresentou a documentação solicitada, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 549758236. Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, compreendo que o pedido não merece acolhimento. Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Por fim, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de ID 533356749. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de junho de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17